A Reforma Tributária inaugurou uma nova etapa para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a regulamentação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pela Lei Complementar nº 227, sancionada em 13 de janeiro de 2026, famílias e empresários passaram a reavaliar, com maior urgência, estratégias de transferência de patrimônio, especialmente aquelas envolvendo imóveis e participações societárias.
A movimentação em torno das doações antecipadas não ocorre por acaso. A nova disciplina do ITCMD introduz mudanças que podem elevar a tributação sobre patrimônios de maior valor e estabelece um cenário de transição que, em determinados Estados, pode tornar 2026 um período relevante para quem já possui um planejamento sucessório definido.
Uma das principais alterações é a adoção obrigatória da progressividade das alíquotas. Até então, diversos Estados utilizavam alíquotas fixas, independentemente do valor do patrimônio transmitido. São Paulo, por exemplo, aplica atualmente uma alíquota de 4%. Com a nova sistemática, a tributação deverá aumentar conforme o valor do patrimônio doado ou herdado, respeitado o teto nacional de 8%, estabelecido pela Resolução do Senado nº 9/1992.
O efeito prático é direto: quanto maior o patrimônio transmitido, maior tende a ser a carga tributária. Para famílias com imóveis de elevado valor ou participações relevantes em empresas e holdings patrimoniais, a diferença entre a tributação atual e aquela que poderá ser aplicada sob novas tabelas estaduais pode representar uma quantia expressiva.
A base de cálculo também merece atenção. A nova legislação consolida a utilização do valor de mercado do bem transmitido, o que pode ampliar a base tributável em situações nas quais eram utilizados valores históricos, contábeis ou referências fiscais defasadas. Nos imóveis, essa diferença pode ser especialmente relevante, uma vez que não é incomum que o valor fiscal esteja significativamente abaixo do preço efetivamente praticado no mercado.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de consolidação de doações sucessivas realizadas entre as mesmas partes dentro de determinado período. A regra reduz a eficiência de estratégias baseadas no fracionamento da transferência patrimonial em diversas doações menores com o objetivo de evitar faixas mais elevadas da tabela progressiva.
A reforma também alcança situações envolvendo bens e pessoas no exterior. A Emenda Constitucional nº 132/2023 abriu caminho para a tributação de determinadas transmissões internacionais, solucionando, com a regulamentação por lei complementar, parte de um vácuo normativo que, durante anos, esteve submetido a controvérsias e decisões do Supremo Tribunal Federal.
Nesse contexto, a janela de transição ganha relevância. Em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, alterações promovidas pelas legislações estaduais não produzem efeitos imediatamente. Assim, famílias domiciliadas em Estados que ainda adotam alíquotas únicas ou estruturas tributárias potencialmente mais favoráveis podem avaliar a antecipação da transferência patrimonial em 2026, antes da entrada em vigor de novas regras.
Isso, porém, não significa que antecipar uma doação seja necessariamente a melhor decisão.
A economia tributária tende a ser mais evidente quando existe uma intenção genuína e já amadurecida de transferir o patrimônio aos herdeiros, quando o Estado ainda adota uma alíquota única ou uma tabela menos onerosa e quando o patrimônio é suficientemente elevado para que a progressividade futura provoque aumento relevante da carga. A diferença entre o valor de aquisição e o valor de mercado do imóvel também pode ser determinante nessa análise.
É justamente nesse ponto que uma decisão tomada exclusivamente sob a ótica do ITCMD pode produzir resultado contrário ao pretendido. O Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital precisa entrar na equação. Dependendo da forma de transferência e do valor atribuído ao imóvel, a tributação sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor considerado na operação pode consumir parcela significativa da economia obtida com o ITCMD.
A liquidez é outro elemento que frequentemente fica em segundo plano. A doação, especialmente quando realizada sem reserva de usufruto, retira do doador a propriedade plena do bem. Isso pode limitar sua capacidade de vender o imóvel, utilizá-lo como garantia ou dispor livremente do patrimônio diante de uma necessidade financeira futura.
Mesmo a reserva de usufruto, embora possa preservar ao doador o direito de uso e de percepção dos frutos do imóvel, não elimina todas as limitações decorrentes da transferência da nua-propriedade. O usufrutuário não possui a mesma liberdade de disposição de um proprietário pleno, e determinadas operações podem depender da anuência do nu-proprietário.
Há ainda uma dimensão sucessória que não pode ser ignorada. A doação não deve ser utilizada simplesmente como mecanismo para aproveitar uma alíquota tributária antes de sua eventual majoração. É necessário observar os limites da parte disponível do patrimônio, a proteção da legítima dos herdeiros necessários e as regras relativas à colação.
Uma transferência desigual entre herdeiros, quando não estruturada adequadamente, pode produzir conflitos no futuro inventário e, em determinadas situações, questionamentos sobre a validade da operação. A mesma cautela deve ser aplicada ao regime de bens dos envolvidos, especialmente quando os donatários são casados ou vivem em união estável.
Outro erro é comprometer a própria segurança financeira do doador. Imóveis que geram renda de aluguel ou representam parcela significativa do patrimônio não devem ser transferidos sem que seja preservada uma reserva suficiente para despesas futuras, incluindo moradia, saúde e situações imprevistas.
Por essa razão, a antecipação de uma doação precisa ser tratada como uma decisão financeira, jurídica e familiar, e não apenas tributária.
Para cada caso, o primeiro passo deve ser um diagnóstico patrimonial completo, com levantamento dos imóveis, participações societárias e investimentos, seus valores de aquisição e de mercado e os custos envolvidos em cada alternativa. A análise deve comparar a manutenção do patrimônio para futura transmissão por herança com a doação direta, a doação com reserva de usufruto ou, em patrimônios mais complexos, a utilização de uma holding patrimonial com posterior transferência de cotas.
A estrutura societária, aliás, merece atenção especial em patrimônios empresariais ou de maior complexidade. A integralização de imóveis em uma holding e a posterior doação de participações societárias podem produzir efeitos distintos daqueles decorrentes da transferência direta dos bens. A alternativa pode contribuir para a governança familiar e a organização da sucessão, mas não deve ser tratada como solução automática ou necessariamente mais econômica.
Também é indispensável verificar a legislação estadual aplicável. As alíquotas, as faixas de progressividade, as regras de transição e as datas de entrada em vigor podem variar de um Estado para outro. A existência de uma possível janela tributária em 2026, portanto, não deve ser interpretada de maneira uniforme em todo o país.
A análise precisa incluir ainda o Imposto de Renda, eventual ITBI quando aplicável, custas cartorárias e demais despesas relacionadas à transferência. Mais do que isso, deve considerar o custo de oportunidade de abrir mão da propriedade e da liquidez do patrimônio antes do momento inicialmente planejado.
O maior risco, nesse cenário, é transformar uma oportunidade tributária em uma decisão precipitada. A perspectiva de que o ITCMD poderá ficar mais caro pode criar uma sensação de urgência, mas a economia de imposto somente é efetiva quando a operação, considerada em sua integralidade, faz sentido.
A Reforma Tributária tornou o planejamento sucessório mais relevante e, em alguns casos, mais urgente. Não tornou, porém, a antecipação de doações uma estratégia universal. O benefício depende da combinação entre patrimônio, legislação estadual, valor de aquisição dos bens, necessidade de liquidez, estrutura familiar e objetivos de longo prazo.
Em última análise, a decisão não deveria partir apenas da pergunta sobre quanto será possível economizar em ITCMD, mas de uma questão mais ampla: qual estrutura permite transferir o patrimônio de maneira juridicamente segura, tributariamente eficiente e compatível com a realidade financeira e familiar do doador? É a resposta a essa pergunta, e não a simples perspectiva de aumento da alíquota, que deve orientar a decisão.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.