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Relações institucionais
31/8/2026 14:00
A fronteira conceitual fundamental para esclarecer a confusão que envolve a palavra lobby está em diferenciar a tentativa de influenciar legitimamente uma decisão pública e buscar obtê-la mediante condutas ilícitas. Há muitos conceitos para lobby, mas de forma simplificada podemos resumir assim: lobby é todo esforço, direto ou indireto, destinado a influenciar as decisões dos agentes públicos. Trata-se, portanto, de uma atividade legítima de representação de interesses, amparada pelos direitos constitucionais de petição, manifestação, reunião e associação.
O que distingue o lobby de práticas criminosas não é a existência de interesses privados, contatos com autoridades, tentativa de influência ou mesmo remuneração do profissional, mas os meios empregados. Se essa tentativa de influência envolve prática de corrupção, prevaricação, advocacia administrativa e tráfico de influência, o limite conceitual da legitimidade foi ultrapassado. Nesses casos, trata-se de práticas criminosas, não de lobby.
O advogado e profissional de Relações Institucionais e Governamentais Felipe Lelis Moreira, em seu artigo intitulado Lobby: análise de fronteiras conceituais para sua desmistificação e democratização no Brasil nos ensina a separar o joio do trigo. Na modalidade de corrupção, há oferta, promessa, solicitação ou recebimento de vantagem indevida em troca da atuação do agente público; o lobby, ao contrário, opera pela persuasão, argumentação e fornecimento de informações qualificadas ao agente público. Na prevaricação, o servidor viola seus deveres para satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou de terceiros. Na advocacia administrativa, o funcionário utiliza indevidamente sua posição para patrocinar interesse privado fora de suas atribuições. Já o tráfico de influência envolve a obtenção de vantagem a pretexto de influenciar a atuação de agentes públicos. Assim, o cuidado no tratamento do tema exige reconhecer que o lobby termina onde começam a vantagem indevida, a violação do dever funcional, o uso ilícito da função pública ou a comercialização fraudulenta de influência.
Mas a confusão conceitual não termina aí. Ela reflete também a falta de compreensão de uma transformação substantiva na própria atividade de representação de interesses. A atuação dos profissionais de RIG envolve planejamento estratégico, monitoramento do ambiente político e regulatório, produção e sistematização de informações, posicionamento do tema na opinião pública, análise de riscos, construção de relações com diferentes atores e definição de estratégias de influência, entre outras práticas. O contato direto com agentes públicos tomadores de decisão — aquilo que mais imediatamente é associado ao lobby — constitui apenas uma parcela desse repertório mais amplo.
Essas distinções ganham especial relevância diante de casos recentes que ocupam o noticiário. As reportagens apresentam, até o momento, indícios e hipóteses de corrupção e tráfico de influência. Ainda que os resultados não sejam conclusivos, é indispensável que os fatos sejam esclarecidos com rapidez e rigor e, caso sejam comprovadas condutas criminosas, que os responsáveis sejam punidos nos termos da lei.
O cuidado necessário no debate público é o de não transformar suspeitas de tráfico de influência, corrupção ou outras práticas ilícitas em sinônimos de lobby ou de Relações Institucionais e Governamentais. Não é saudável que persista essa prática de tentativa de erosão da credibilidade das atividades profissionais de Relações Institucionais e Governamentais, apesar dos esforços de profissionalização, transparência e atuação dentro dos marcos legais. Essa imprecisão empobrece nossa compreensão sobre as relações entre sociedade e Estado.
Um passo fundamental para superar esse problema está na regulamentação da atividade de representação de interesses, que a Abrig defende há anos e cuja proposta está em fase final de deliberação pelo Congresso Nacional (projeto de lei 2.914/2022). Regulamentar não significa restringir o lobby ou dificultar o acesso da sociedade ao Estado. Ao contrário, significa reconhecer a legitimidade da atividade e estabelecer parâmetros de transparência, integridade e prestação de contas, tornando mais visível quem representa quais interesses, perante quem e sobre quais decisões públicas.
Um marco regulatório adequado contribuiria tanto para profissionalizar e conferir maior legitimidade às atividades de RIG quanto para tornar mais nítida a distinção entre representação de interesses, tráfico de influência e corrupção. A regulamentação interessa, portanto, não apenas aos profissionais do setor, mas à própria democracia.
Referência
Moreira, Felipe Lelis, (2020) Lobby: análise de fronteiras conceituais para sua desmistificação e democratização no Brasil. R. Dir. Terc. Setor – RDTS | Belo Horizonte, ano 14, n. 28, p. 149-180, jul./dez. 2020
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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