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Os novos contornos da atuação do Superior Tribunal de Justiça

Novo filtro exigirá que recursos demonstrem relevância econômica, política, social ou jurídica além da alegação de violação à lei federal.

1/9/2026
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A partir do dia 03 de setembro, para acessar o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta demonstrar que uma decisão judicial violou a lei federal (requisito até então exigido): será necessário mostrar que, além de violar a lei federal, a discussão objeto do recurso possui o que a Constituição Federal chamou de relevância questão federal. Consiste em um efetivo filtro de acesso ao STJ.

Mas qual é a razão dessa mudança? O que é relevância da questão federal e qual é o impacto dessa alteração para a sociedade?

Há uma razão prática: uma tentativa de redução do número de processos que são submetidos ao STJ.

Não é razoável que um Tribunal, integrado por apenas 33 ministros, possua um acervo, segundo dados recentes, de mais de 330 mil processos. Uma Corte com esse número exorbitante de processos encontra séria dificuldade para oferecer respostas céleres e ponderadas.

A ideia central da criação desse novo requisito de acesso é permitir que o STJ, com a redução do número de processos que lhe são submetidos, cumpra de forma mais adequada sua função primordial: dar a última palavra sobre a interpretação e a aplicação da lei federal.

Para entender bem as consequências da alteração, vale lembrar, primeiramente, que o STJ exerce um importante papel em nosso sistema, na medida em que é responsável por controlar, por meio da análise de recursos especiais, a aplicação e interpretação da lei federal.

O rol de matérias disciplinadas por leis federais é vasto. Questões de direito civil, penal, administrativo, tributário, empresarial, dentre outros, são regidas por legislação federal.

Por essa razão, a atuação do STJ projeta efeitos sobre os mais diversos aspectos da vida em sociedade: influencia relações familiares, os contratos de locação, os direitos do consumidor, o pagamento de tributos, dentre outros. As decisões do STJ têm o condão, por exemplo, de afetar atividades econômicas, repercutir sobre o funcionamento do direito penal e influir diretamente no ambiente negocial.

Para chegar ao STJ, por meio do recurso especial, bastava que se estivesse diante de decisão proferida por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que versasse sobre questão apenas de direito regida por lei federal, devidamente enfrentada no julgamento do caso, e para a qual não fossem cabíveis outros recursos. O cidadão, portanto, tinha considerável espaço para ter o seu caso julgado pelo STJ.

Ainda que, na prática, não constituísse tarefa fácil ter um recurso julgado, pois o órgão se tornou bem rígido na análise dos requisitos para o acesso, o fato é que inexistia, no sistema jurídico, uma expressa limitação para que o recurso fosse interposto em um processo qualquer.

Com a Emenda Regimental 55/2026, que regulamentou, no âmbito do STJ, a chamada relevância da questão federal, a realidade muda. A Emenda Regimental trouxe contornos mais claros ao instituto criado pela Emenda Constitucional 125/2022 e regrado pela Lei 15.484/2026.

Exigência de relevância da questão federal limita o acesso individual à Corte, mas busca reduzir o volume de processos e fortalecer a formação de precedentes.Magnific

A mera alegação de violação à lei federal pela decisão judicial já não é suficiente. Passa a ser necessário demonstrar que a questão suscitada, além de relevante para quem recorre sob uma perspectiva individual, apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda os interesses subjetivos daqueles que estão diretamente envolvidos na controvérsia. O recurso especial, portanto, deixa de ter um aspecto meramente individual.

Previu-se na Constituição, contudo, hipóteses em que se considera haver relevância. É o caso, por exemplo, de questões oriundas de ações penais, de improbidade administrativa, de causas de elevado valor econômico (acima de 500 salários-mínimos) e de situações em que a decisão recorrida contrarie a jurisprudência dominante do próprio STJ. Há aqui situações desde já consideradas relevantes.

A Emenda Regimental também criou dois circuitos para julgamento dos recursos especiais. Um deles envolve o julgamento de temas paradigmáticos, isto é, que têm o condão de influir em outros processos que versem idênticas questões jurídicas. Nessa hipótese, foi previsto procedimento destinado gerar uma decisão que será de observância obrigatória para casos idênticos, isto é, o que o regimento chama de "técnica de formação de precedente qualificado". O outro circuito, para casos como aqueles em que a Constituição presume haver relevância, como nas causas com objeto superior a 500 salários-mínimos, há uma técnica de julgamento "com efeito exclusivo para o caso concreto, sem a formação de precedente qualificado."

Sob a perspectiva do indivíduo que vislumbra que o Poder Judiciário cometeu um erro no julgamento do seu caso, a alteração representa uma limitação das possibilidades de acesso à última via recursal destinada ao controle da correta interpretação da legislação federal. Há um mecanismo a menos para que se vise obter a justiça no caso individual.

Sob a perspectiva institucional do STJ, entretanto, a inovação representa uma oportunidade de avanço. O novo filtro de acesso contribui para que seja superada a visão do STJ como uma corte voltada primordialmente à solução de casos à luz da perspectiva individual do recorrente, consolidando sua vocação como corte voltada à uniformização da interpretação da legislação federal e à formação de precedentes qualificados.

Espera-se, com a mudança, uma maior celeridade na resolução das questões efetivamente relevantes para a sociedade. Com um número reduzido de recursos, o órgão poderá dedicar maior atenção às causas efetivamente relevantes, produzir de forma célere precedentes consistentes e oferecer maior estabilidade, uniformidade e previsibilidade à interpretação do direito federal brasileiro. Contribuirá, assim, para um ambiente com maior segurança jurídica e da estabilidade das relações.

Essa transformação aproxima o modelo brasileiro daquele adotado pelas principais cortes contemporâneas ao redor do mundo, cuja atuação se concentra menos na revisão de litígios individuais e mais na definição de diretrizes interpretativas para todo o sistema jurídico. O STF, por exemplo, já adotou filtro semelhante há cerca de 20 anos, denominado de repercussão geral, que contribuiu com a racionalização da atividade da Corte.

Os impactos sob a perspectiva social, jurídica e econômica tendem a ser positivos. Ao menos, essa é a expectativa.


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