Embora juridicamente tratados como bandeiras ou artefatos semelhantes, os wind banners têm pouco da aparência da tradicional bandeira. São estruturas altas, geralmente instaladas em sequência, com bases próprias e maior impacto visual. Nas eleições de 2026, a utilização desses equipamentos passou a produzir uma série de conflitos concretos, que vão desde a definição da quantidade admissível até a retirada de peças durante a madrugada.
Os episódios registrados em diferentes estados do Brasil na última semana mostram a dificuldade de aplicar uma disciplina concebida para formatos tradicionais de propaganda a uma realidade tecnológica e comercial que se modifica com rapidez. No Direito Eleitoral, aliás, esse descompasso entre a norma e a forma assumida pela propaganda não chega a ser novidade.
A Lei nº 9.504/1997 permite a utilização de bandeiras e de outros artefatos semelhantes de propaganda eleitoral nas vias públicas, desde que sejam móveis e não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A legislação também determina que esses materiais sejam colocados e retirados diariamente, entre as 6h e as 22h.
A dificuldade aparece quando se passa às demais condições impostas pela legislação, especialmente porque a mesma Lei das Eleições proíbe a propaganda por meio de outdoors e estabelece limites para equipamentos que, embora individualmente admitidos, possam produzir efeito visual semelhante ao de um outdoor quando utilizados de maneira concentrada.
É justamente aí que os wind banners começam a desafiar a fiscalização eleitoral. Uma peça isolada dificilmente apresenta o mesmo impacto visual de um outdoor. O problema surge quando dezenas delas são instaladas lado a lado em uma avenida ou em um ponto de grande circulação. A discussão deixa de ser apenas se determinado equipamento pode ser juridicamente considerado uma bandeira e passa a envolver o efeito produzido pelo conjunto. A legislação nacional, entretanto, não estabelece uma quantidade objetiva a partir da qual uma sequência de wind banners passa a ser irregular. Abre-se, assim, uma margem de interpretação que pode levar a soluções diferentes para situações semelhantes.
Em Sergipe, a Justiça Eleitoral decidiu enfrentar essa questão de maneira mais concreta. Por meio do Ato Conjunto nº 1/2026, publicado em 18 de setembro, os juízes auxiliares da propaganda estabeleceram parâmetros específicos para a utilização de wind banners nas vias públicas. Entre as regras, está a possibilidade de instalação de até quatro peças por conjunto vinculado à mesma candidatura, partido, federação ou coligação, observada distância mínima de cinco metros entre elas. Conjuntos distintos devem manter distância de 50 metros. O ato também prevê exigências relacionadas à acessibilidade e à segurança do trânsito, incluindo regras sobre faixa livre nas calçadas e afastamentos em relação a esquinas, faixas de pedestres, semáforos e pontos de ônibus.
A solução chama atenção justamente por transformar uma avaliação predominantemente casuística em um parâmetro que pode ser conhecido antecipadamente pelas campanhas e aplicado pelos agentes de fiscalização.
No Rio Grande do Sul, a discussão assumiu outra configuração. A 114ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, a partir de solicitação do Poder Público municipal, restringiu a utilização de wind banners durante os desfiles realizados em 20 de setembro, diante das condições de segurança decorrentes da circulação de cavalos e cavaleiros. Não se tratou de uma proibição geral da propaganda, mas de uma limitação temporal e territorial relacionada a um evento específico. O episódio demonstra que o poder de polícia eleitoral não precisa necessariamente operar por meio de uma proibição ampla. Diante de uma circunstância concreta, a Justiça Eleitoral pode estabelecer limitações específicas para compatibilizar a propaganda com outros interesses juridicamente protegidos.
Em Goiás, um candidato a deputado federal publicou vídeo em que aparece retirando, durante a madrugada, wind banners que considerava irregulares. A situação chegou à Justiça Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás determinou a devolução dos materiais e proibiu novas interferências, partindo da premissa de que eventual irregularidade da propaganda não autoriza um candidato a apreender, por iniciativa própria, material pertencente a outra campanha.
Aqui aparece uma distinção que pode parecer pequena no cotidiano de uma eleição, mas tem consequências jurídicas importantes. Uma coisa é identificar uma possível irregularidade, produzir provas e comunicar o fato à Justiça Eleitoral. Outra, completamente diferente, é assumir diretamente a função de fiscalização e retirar a propaganda de uma candidatura concorrente. Mesmo quando a propaganda é efetivamente irregular, isso não significa que o particular esteja autorizado a executar, por conta própria, a providência que entende cabível. O Código Eleitoral contém tipos relacionados à inutilização e ao impedimento de propaganda eleitoral, nos arts. 331 e 332, cuja incidência dependerá das circunstâncias concretas do caso. Se cada candidato pudesse retirar aquilo que considera irregular, a fiscalização da propaganda deixaria de ser uma atividade institucional e poderia rapidamente se transformar em uma disputa entre equipes pelas ruas.
No Pará, a propaganda encontrou o tradicional Sairé (festival cultural que ocorre na Ilha de Alter do Chão) e a situação ganhou uma particularidade própria. Representantes do povo Borari retiraram bandeiras de políticos instaladas às margens da PA-457, principal acesso à vila de Alter do Chão, e colocaram no local bandeiras relacionadas ao festival cultural realizado naquele período. Segundo os participantes, a intenção era retirar os símbolos políticos da entrada da vila durante a realização da festa.
O caso não se confunde com o de Goiânia. Não há, ali, uma disputa entre duas candidaturas pela ocupação de determinado espaço publicitário. Existe uma reivindicação comunitária relacionada à utilização de um espaço durante uma manifestação cultural de forte significado local. Isso, porém, não elimina a questão jurídica.
Os episódios de setembro de 2026 têm, portanto, um ponto em comum. A discussão já não se limita à pergunta sobre se uma bandeira pode ou não ser colocada na rua. O que está em jogo é a adaptação de uma disciplina jurídica relativamente aberta a uma modalidade de propaganda que ganhou escala, estrutura comercial e características próprias. A legislação nacional estabelece princípios e algumas balizas objetivas, mas deixa espaço para que a Justiça Eleitoral avalie o impacto concreto da propaganda.
O resultado é uma combinação de normas gerais, atos locais e decisões específicas, algo que pode ser necessário diante da diversidade das situações, mas que também produz insegurança quando campanhas que disputam a mesma eleição estão submetidas a parâmetros diferentes conforme o estado ou a zona eleitoral.
Enquanto não houver parâmetros nacionais mais detalhados sobre a utilização desses equipamentos, candidatos, partidos e equipes de campanha continuarão a operar em um cenário marcado por circunstâncias concretas de cada caso. Os wind banners, portanto, não representam apenas uma nova forma de propaganda eleitoral, mas também um teste para a capacidade do Direito Eleitoral de acompanhar as transformações pelas quais passam as campanhas. Entre a liberdade de propaganda, a segurança do espaço público e a necessidade de preservar regras minimamente previsíveis para todos os concorrentes, a questão que fica para as eleições de 2026 é menos sobre a existência dos wind banners e mais sobre os limites jurídicos de sua ocupação do espaço público.
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