1. Introdução: quando o processo fere
A Lei nº 14.245/2021, formalmente denominada Lei Mariana Ferrer, introduziu no ordenamento brasileiro uma resposta jurídica a uma questão que, durante muito tempo, permaneceu invisível — ou, mais exatamente, invisibilizada: a possibilidade de a própria atuação processual produzir novas formas de violência contra vítimas e testemunhas.
A lei nasceu de uma realidade concreta, mas o seu significado jurídico ultrapassa, e em muito, o episódio que lhe deu origem. Ao estabelecer limites para práticas atentatórias à dignidade da pessoa ofendida e da testemunha (arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal), o legislador afirmou algo que, conquanto pareça elementar, nem sempre foi levado a sério na prática forense: a proteção daquelas pessoas integra a própria prestação jurisdicional. Não é favor; é dever do Estado-juiz.
O passo seguinte — e é dele que aqui nos ocupamos — consiste em reconhecer que a revitimização não se restringe à audiência nem decorre, necessariamente, de um ato isolado. Pode prolongar-se ao longo de toda a relação processual, manifestando-se na reiteração de iniciativas, na exposição indevida, em práticas de intimidação e desgaste ou, ainda, na utilização de instrumentos processuais legítimos in abstracto, mas inseridos em um contexto concreto de violência.
É nesse cenário que se insere a discussão atualmente submetida ao Conselho Nacional de Justiça sobre a prevenção, a identificação e o enfrentamento da violência processual de gênero. No Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, o Fórum Internacional de Direito das Vítimas (INTERVID), presidido pela coautora deste texto, ingressou como terceiro interessado e apresentou contribuição institucional e técnico-acadêmica ao aperfeiçoamento da proposta de Recomendação. A representação do Fórum no procedimento é realizada pela advogada Patrícia Yamasaki, que integra o seu conselho deliberativo.
A manifestação parte de uma questão central: reconhecer a violência processual de gênero exige uma categoria jurídica própria, capaz de enxergar a experiência da vítima dentro do sistema de Justiça sem transformar toda controvérsia processual em abuso (INTERVID, 2026).
2. Uma violência que não cabe na categoria da litigância abusiva
A principal contribuição apresentada pelo INTERVID está na defesa da autonomia conceitual da violência processual de gênero em relação à litigância abusiva — esta última já objeto da Recomendação CNJ nº 159/2024. A diferença não é meramente semântica.
Litigância abusiva diz com o uso desviado dos instrumentos processuais. Violência processual de gênero, segundo a contribuição do Fórum, exige observar também a utilização do sistema de Justiça em um contexto marcado por gênero, assimetrias de poder e possíveis práticas de controle, intimidação, retaliação, discriminação ou revitimização (INTERVID, 2026, p. 3-4).
As duas situações podem coexistir, mas uma não depende necessariamente da outra. A distinção permite evitar dois erros de sinais opostos. O primeiro seria ignorar uma situação de violência porque determinada conduta não se enquadra com perfeição no molde da litigância abusiva. O segundo seria presumir que toda atuação processual intensa ou repetitiva constitui violência de gênero. O que importa, portanto, é identificar o fenômeno a partir de seus elementos concretos.
O INTERVID sustenta, ademais, que a autonomia dessa categoria não cria uma zona de exceção às garantias processuais. O reconhecimento de uma possível violência exige, igualmente, respeito ao direito de ação, à defesa, à produção de provas, ao contraditório, à ampla defesa e à imparcialidade judicial (INTERVID, 2026, p. 4-5). Numa palavra: a proteção da vítima não pode ser construída contra o processo constitucional. Deve ser construída dentro dele.
3. Quando o ato isolado não explica o fenômeno
A violência processual de gênero pode apresentar natureza cumulativa. Um recurso não é, por si só, violência. Uma nova demanda tampouco. A repetição de determinado requerimento não permite, isoladamente, chegar a essa conclusão. O problema pode surgir — e amiúde surge — da relação entre esses atos e do efeito que produzem ao longo do tempo.
Por essa razão, a contribuição apresentada ao CNJ defende que a identificação de possível violência considere, conforme o caso, a sequência temporal dos atos, a existência de processos conexos, a repetição de requerimentos semelhantes, o descumprimento reiterado de determinações judiciais, a finalidade aparente das iniciativas e os efeitos acumulados sobre a participação da vítima no sistema de Justiça (INTERVID, 2026, p. 5-6).
A ideia de contexto, contudo, há de ser compreendida com cautela. Contextualizar não significa presumir. A quantidade de processos, a interposição de recursos, o resultado desfavorável de uma pretensão ou o exercício do direito de defesa não podem servir, isoladamente, como fundamento para caracterizar violência processual. Exigem-se elementos objetivos, análise das circunstâncias concretas e fundamentação individualizada. Eis uma das contribuições mais relevantes do INTERVID: olhar para o conjunto sem converter o conjunto em presunção.
4. A proteção da vítima não dispensa as garantias processuais
A discussão ganha densidade quando se considera a tensão — mais aparente que real — entre proteção e garantias processuais. Não há razão para tratá-las como valores incompatíveis. A mesma ordem constitucional que assegura contraditório e ampla defesa impõe ao Estado o dever de proteger a dignidade, a igualdade e o acesso efetivo à Justiça.
É nesse equilíbrio que o INTERVID defende a preservação dos arts. 5º, 8º e 9º da proposta submetida ao CNJ, desde que sua aplicação permaneça vinculada à legislação vigente e aos deveres de fundamentação, proporcionalidade e respeito às garantias processuais (INTERVID, 2026, p. 5-8). O art. 5º assume relevância porque permite uma identificação contextual do fenômeno; o art. 8º, porque chama atenção para dificuldades concretas relacionadas à prova; o art. 9º, porque oferece parâmetros para a resposta institucional quando a violência for efetivamente identificada.
A preservação desses dispositivos não significa criar um regime processual paralelo. Significa oferecer ao Judiciário instrumentos para enfrentar situações que já não podem ser adequadamente compreendidas pela análise atomizada de cada ato.
5. Prova, contexto e acesso à Justiça: a lição do processo do trabalho
A discussão sobre a prova merece atenção particular. A manifestação do INTERVID não defende uma inversão automática do ônus probatório em favor da vítima. Ao contrário, reconhece que eventual distribuição dinâmica deve permanecer dentro das hipóteses do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, com respeito ao contraditório e à vedação da decisão-surpresa (INTERVID, 2026, p. 6-7).
O processo do trabalho tem algo a ensinar nesse domínio. Há quase duas décadas, sustentou-se que a distribuição do ônus da prova no processo laboral já não podia circunscrever-se ao modelo liberal e estático então dado pelos arts. 818 da CLT e 333 do CPC de 1973, sendo imperioso construir um modelo de distribuição dinâmica, atento às circunstâncias concretas de cada caso e à natureza dos interesses resistidos — modelo, aliás, que a jurisprudência universal já vinha consagrando em hipóteses de discriminação no trabalho, de atentados ao meio ambiente laboral, de violações à privacidade do trabalhador e de assédio moral ou sexual (FELICIANO, 2008). O legislador, de resto, acabou por positivar essa racionalidade no próprio processo do trabalho, com o § 1º do art. 818 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017.
Mais adiante, ao examinar especificamente o assédio, demonstrou-se que tanto a pessoa assediada quanto as suas possíveis testemunhas se encontram, com frequência, submetidas ao poder hierárquico da empresa, o que torna necessário cogitar da distribuição dinâmica do encargo probatório nessas ações; e que a parte com melhor aptidão para produzir a prova acerca dos fatos relevantes, pertinentes e controvertidos é quem, precisamente por essa condição, deve em princípio produzi-la. Autorizar inversões pretorianas onde se ponham as mesmas razões de necessidade ou conveniência que inspiram as inversões legais é, nessa perspectiva, um modo de otimizar o due process of law — quanto à efetividade da jurisdição e ao mais amplo acesso à ordem jurídica justa — e, por ele, os próprios direitos fundamentais in tese vindicados, realizando o princípio da máxima efetividade em contextos de vulnerabilidade de direitos humanos fundamentais (FELICIANO, 2017).
A convergência entre essa linha e a proposta do INTERVID é notável — e não é casual. Em ambas, a distribuição dinâmica não é presunção de culpa nem prêmio à vítima: é técnica de aptidão para a prova, submetida a contraditório e a fundamentação. O que a perspectiva dos direitos das vítimas acrescenta é a percepção de que determinados contextos de violência produzem dificuldades concretas de acesso à informação ou aos elementos probatórios. Desconsiderar essa realidade pode fazer com que uma desigualdade existente fora do processo se converta em desigualdade dentro dele. A resposta não está em abandonar as regras probatórias, mas em aplicá-las à luz das circunstâncias efetivamente demonstradas no caso.
6. Um argumento novo: o Tema 1.451 do STF e a prova ilícita por revitimização
O debate ganhou, em 18 de junho de 2026, um marco jurisprudencial de primeira grandeza. Ao julgar o ARE 1.541.125/SC (Tema 1.451 da repercussão geral), sob relatoria do Min. Alexandre de Moraes, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a nulidade da audiência de instrução do caso que deu nome à Lei nº 14.245/2021 e dos atos processuais subsequentes, fixando tese segundo a qual são nulas as provas obtidas, em processos por crimes sexuais, com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima — notadamente sua dignidade, honra, intimidade e integridade psicológica —, por condutas comissivas ou omissivas do magistrado e dos demais atores processuais, com fundamento no art. 5º, LVI, da Constituição (BRASIL, 2026).
A consequência dogmática é de monta. A revitimização deixa de ser apenas um problema de urbanidade na condução do ato e passa a ser um problema de validade da prova. E, se assim é para a audiência, cremos que a lógica se projeta sobre a violência processual cumulativa de que trata a proposta em curso no CNJ: aquilo que o Supremo reconheceu no plano do ato isolado — a produção da prova não pode ocorrer às custas da dignidade da vítima — a futura Recomendação poderá reconhecer no plano da série de atos.
Há mais. Conquanto a tese tenha sido fixada para os crimes contra a dignidade sexual, os seus fundamentos — dignidade da pessoa humana, vedação à revitimização, integridade psicológica, art. 5º, LVI — não nascem nem se esgotam no processo penal. Com razão, sustentou-se que a ratio do precedente deve estender-se a outros ramos do Direito, inclusive o Direito do Trabalho, pois "a dignidade da vítima não muda conforme a incidência do tipo penal" (FERNANDES; HEEMANN; CUNHA, 2026, não paginado).
Na Justiça do Trabalho, a advertência tem endereço certo. Ali, a vítima de assédio sexual ou de violência de gênero no trabalho frequentemente litiga contra quem detém o poder econômico e o poder diretivo — e, não raro, contra quem ainda detém o seu contrato de trabalho e o de suas testemunhas. A assimetria que o INTERVID descreve como elemento da violência processual de gênero é, no processo laboral, estrutural. Por isso mesmo, a audiência trabalhista em que a reclamante é exposta a perguntas vexatórias sobre a sua vida íntima, ou a sucessão de iniciativas processuais destinadas a desgastá-la até a desistência, reclamam o mesmo olhar — e, pela via do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, o mesmo arsenal normativo, em diálogo com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023.
7. As objeções à especificidade normativa — e por que não convencem
No debate em curso, a proposta tem enfrentado objeções que merecem exame sério, porque não são destituídas de boa-fé institucional: pretendem preservar a independência judicial e a racionalidade do sistema normativo. Reduzem-se, essencialmente, a quatro. Diz-se, em primeiro lugar, que a violência processual de gênero seria mera espécie qualificada da litigância abusiva e, como tal, deveria ser absorvida pelo regime geral da Recomendação CNJ nº 159/2024, a título de simples aditamento. Diz-se, em segundo lugar, que as diretrizes sobre identificação contextual, prova e resposta institucional (arts. 5º, 8º e 9º da proposta) invadiriam o núcleo da atividade jurisdicional e da formação da convicção judicial. Em terceiro lugar, que a distribuição dinâmica do ônus da prova e o reconhecimento de ofício confrontariam o contraditório e a vedação da decisão-surpresa (arts. 9º, 10 e 373, § 1º, do CPC). E, por fim, que o ordenamento já disporia de instrumentos suficientes — como o art. 15-A da Lei de Abuso de Autoridade —, de modo que um ato autônomo apenas alimentaria a inflação regulatória. Nenhuma delas, cremos, resiste a um exame mais detido.
7.1 O equívoco taxonômico: interseção, não inclusão
A premissa taxonômica prova menos do que pretende. A litigância abusiva, tal como definida no regime geral, é o desvio ou o manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário, "comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024, art. 1º). O bem jurídico ali tutelado é, preponderantemente, sistêmico: a higidez da máquina judiciária. Na violência processual de gênero, o bem tutelado é a pessoa — a sua dignidade, a sua integridade psíquica, a sua condição de sujeito (e não de objeto) no processo.
Mais: a litigância abusiva é, por definição, conduta de litigante. A violência processual de gênero pode sê-lo; mas pode provir, também, do próprio aparato estatal. O caso que batizou a Lei nº 14.245/2021 é prova eloquente. Na audiência anulada pelo Supremo Tribunal Federal, o que se censurou não foi apenas a postura da defesa, mas "condutas comissivas ou omissivas do magistrado e demais atores processuais" (BRASIL, 2026). E a Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao condenar o Estado brasileiro no caso Barbosa de Souza, reconheceu que a investigação e o processo penal tiveram caráter discriminatório em razão de gênero, porque o comportamento e a sexualidade da vítima converteram-se em objeto de especial atenção, construindo-se a imagem de quem teria provocado ou merecido o crime; e advertiu que estereótipos de gênero afetam a objetividade dos agentes estatais e a sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria vítima (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2021).
Em nenhum dos dois casos havia, no sentido técnico, um "litigante abusivo". Havia um processo que feria. A relação entre as categorias é, portanto, de interseção, e não de inclusão — exatamente como sustenta o INTERVID (seção 2, supra). Reduzir a violência processual de gênero a subespécie da litigância abusiva significaria, paradoxalmente, deixar de fora o próprio caso que lhe deu nome.
7.2 Independência judicial não é imunidade ao dever convencional
A objeção fundada na independência judicial tampouco se sustenta, e por três ordens de razões.
A primeira é de coerência interna: o argumento prova demais. O regime geral que se pretende adotar como sede da matéria já recomenda aos magistrados que atentem para comportamentos "que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2024, art. 2º); e que determinem, no exercício do poder geral de cautela, diligências destinadas a evidenciar a legitimidade do acesso ao Judiciário (art. 3º). Orienta-se ali, portanto, precisamente a percepção judicial do conjunto de atos — que é o cerne do art. 5º da proposta. Se isso não ofende a independência quando o que se protege é a capacidade do sistema, não pode ofendê-la quando o que se protege é a dignidade de uma mulher. Seria curioso — para não dizer inquietante — que a tutela da máquina admitisse aquilo que a tutela da pessoa não pudesse receber.
A segunda é de ordem constitucional e convencional. A independência judicial é garantia da cidadania contra o arbítrio, não franquia para o descumprimento de deveres constitucionais e internacionais. O Estado brasileiro — e o Poder Judiciário é Estado — obrigou-se, pelo art. 7º da Convenção de Belém do Pará, a atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994); e já foi internacionalmente responsabilizado, no caso Barbosa de Souza, justamente pela condução discriminatória de uma persecução penal (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2021). Não por acaso, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero — que orienta, entre outras coisas, a valoração da prova — é de observância obrigatória desde a Resolução CNJ nº 492/2023. Se um protocolo obrigatório sobre valoração probatória convive com a independência judicial, uma recomendação, que por natureza não vincula, também há de conviver.
A terceira é jurisprudencial. No Tema 1.451, o Supremo Tribunal Federal fixou parâmetros sobre a própria condução da instrução (a gravação das audiências, mediante concordância da vítima) e impôs a apuração obrigatória de responsabilidades disciplinares, civis e criminais de quem desrespeitar o art. 400-A do CPP (BRASIL, 2026). A Corte não viu nisso afronta à independência dos juízes. Viu, ao contrário, condição de validade do próprio processo.
7.3 Contraditório preservado: o CPC já admite o que se teme
A terceira objeção confunde iniciativa com surpresa. O art. 8º da proposta condiciona a distribuição dinâmica do ônus da prova à demonstração de excessiva dificuldade de cumprimento do encargo e à observância da legislação processual vigente. Descreve, portanto, a hipótese do art. 373, § 1º, do CPC — que já exige decisão fundamentada e a abertura de oportunidade para que a parte se desincumba do ônus que lhe foi atribuído (BRASIL, 2015) — e, no processo do trabalho, a do art. 818, § 1º, da CLT (BRASIL, 2017). Recomendar a aplicação fundamentada do que a lei já prevê não subverte o processo; chama a atenção para ele. E, como visto (seção 5, supra), a distribuição dinâmica não afronta o devido processo legal: otimiza-o (FELICIANO, 2008; FELICIANO, 2017).
Quanto ao reconhecimento de ofício, o próprio CPC autoriza o juiz a condenar o litigante de má-fé "de ofício ou a requerimento" (art. 81) e impõe-lhe o dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III) (BRASIL, 2015). O que os arts. 9º e 10 do CPC exigem não é inércia judicial, mas oitiva prévia: identificados os indícios, o juiz intima as partes antes de decidir. Nada, na proposta, dispensa esse passo — e a própria manifestação do INTERVID o reafirma expressamente (INTERVID, 2026, p. 6-7).
7.4 A suposta suficiência dos instrumentos existentes
Invoca-se, ainda, o art. 15-A da Lei nº 13.869/2019 como prova de que o ordenamento já disporia do necessário. O argumento, com a devida vênia, ilustra o contrário. Trata-se de tipo penal, cujo sujeito ativo é o agente público e cuja proteção alcança "a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos" (BRASIL, 2019). Não alcança, portanto, os processos cíveis, de família ou trabalhistas em que a mulher figura como parte, reivindicando direitos; nem a conduta da parte contrária e de seus procuradores — que é justamente o terreno do lawfare de gênero e da violência vicária ou patrimonial praticada por meio do processo.
Há mais. Responder à ausência de diretrizes processuais com um tipo penal é inverter a lógica da subsidiariedade: o Direito Penal é ultima ratio. Do juiz espera-se que previna a revitimização no curso do processo, não que seja processado depois dela. E o regime geral da litigância abusiva, por sua vez, não incorpora a lente de gênero: nada, em seus dispositivos, trata das assimetrias de poder, dos estereótipos ou da revitimização. Suprimir, então, os dispositivos sobre identificação (art. 5º), prova (art. 8º) e resposta institucional (art. 9º), preservando apenas as definições e a dimensão pedagógica, produziria um reconhecimento sem consequência. Seria um direito sem remédio — e ubi ius, ibi remedium.
7.5 Eficiência regulatória e o risco da reinvisibilização
A preocupação com a harmonia do arcabouço normativo é legítima. Mas a eficiência regulatória é valor instrumental; não pode ser o critério que decide sobre a visibilidade de um fenômeno historicamente invisibilizado. De resto, a harmonia não exige absorção: realiza-se por remissão. A proposta original já o fazia, ao mandar aplicar, no que coubesse, os critérios do regime geral da litigância abusiva. Diálogo entre fontes, e não fusão delas.
O risco da absorção é mais sutil do que parece. Um regime concebido para a litigância predatória de massa, voltado à capacidade de resposta do sistema, tende a reler o sofrimento da vítima pela lente da produtividade. A mulher revitimizada passaria a ser, antes de tudo, um problema de gestão processual. Aquilo que a Lei Mariana Ferrer combateu — a invisibilidade — retornaria, então, pela porta dos fundos da técnica regulatória.
Nada disso significa desprezar as garantias processuais. Significa apenas reconhecer, como já se disse (seção 4, supra), que elas e a proteção da vítima pertencem à mesma matriz constitucional — e que nenhuma das duas se realiza pela supressão da outra.
8. A vítima como sujeito, não como objeto de proteção
Outro aspecto relevante da contribuição do INTERVID é a autonomia da vítima. Uma política de proteção pode fracassar quando, em nome de proteger, retira da própria pessoa protegida a capacidade de participar das decisões que lhe dizem respeito. O Fórum sustenta que as necessidades, preferências e manifestações da vítima devem ser consideradas, sempre que juridicamente possível, na definição das medidas de proteção (INTERVID, 2026, p. 8-9).
A premissa produz consequências práticas. Evitar a repetição desnecessária de relatos, reduzir exposições, proteger informações sensíveis, organizar atos processuais ou utilizar recursos tecnológicos são medidas que podem diminuir a revitimização — e o próprio STF, no Tema 1.451, determinou que as audiências instrutórias em crimes sexuais sejam gravadas, mediante concordância da vítima (BRASIL, 2026). O detalhe é eloquente: até a medida protetiva passa pelo consentimento de quem se protege. Não se trata de retirar a vítima do processo para protegê-la; trata-se de criar condições para que nele possa permanecer sem ser novamente submetida à violência.
9. A dimensão interseccional
A violência processual de gênero não atinge todas as pessoas da mesma maneira. Circunstâncias relacionadas à idade, à deficiência, à condição socioeconômica, à raça ou a outras formas de desigualdade podem interferir no modo como determinada pessoa acessa o sistema de Justiça e enfrenta os seus procedimentos.
O INTERVID propõe, por isso, que a perspectiva interseccional seja incorporada à futura Recomendação como instrumento de identificação de barreiras concretas, e não como presunção abstrata de vulnerabilidade (INTERVID, 2026, p. 10-11). Recomenda, ainda, diálogo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), as suas Recomendações Gerais nº 33 e nº 35 e a Convenção de Belém do Pará (INTERVID, 2026, p. 11). A incorporação dessa perspectiva permite ao Judiciário compreender que igualdade formal nem sempre corresponde a igualdade concreta de participação.
10. Da norma à prática
Uma Recomendação, por si só, não modifica uma cultura institucional. A sua efetividade dependerá da capacidade do Poder Judiciário de incorporá-la ao cotidiano. Nesse ponto, o INTERVID propõe capacitação continuada, materiais orientativos, instrumentos de apoio à atuação judicial e mecanismos de acompanhamento da implementação das diretrizes (INTERVID, 2026, p. 12-13), além da construção de indicadores que permitam identificar dificuldades, medidas adotadas, reincidências e obstáculos institucionais — sempre com respeito ao sigilo e à proteção dos dados pessoais. A política judiciária não termina na edição da norma: precisa ser observada, avaliada e aprimorada.
11. Considerações finais: o próximo capítulo do Direito das Vítimas
A participação do INTERVID no procedimento do CNJ revela uma transformação mais ampla na forma de compreender a posição da vítima no sistema de Justiça. A Lei Mariana Ferrer estabeleceu, no plano normativo, que a dignidade da vítima e da testemunha deve ser preservada no curso da relação processual. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.451, extraiu dessa premissa consequências para a própria validade da prova. A discussão sobre a violência processual de gênero dá o passo seguinte: reconhecer e enfrentar situações em que o próprio uso reiterado do sistema de Justiça integra uma dinâmica de intimidação, controle, retaliação ou revitimização.
Esse reconhecimento deve partir da mesma matriz constitucional que rege toda a relação processual. Proteção da vítima e garantias processuais integram a mesma estrutura de tutela jurisdicional; o desafio está em conferir efetividade a ambas, de modo que o enfrentamento da violência não produza novas restrições indevidas e que as garantias processuais não impeçam o reconhecimento de situações concretas de revitimização. E o desafio não é apenas penal: alcança, com igual intensidade, os processos em que a vítima litiga contra quem lhe paga o salário.
Mais do que reconhecer a especificidade desse fenômeno, cabe ao Poder Judiciário assegurar que o acesso à Justiça não se converta em instrumento de revitimização. Porque o dano que ali se produz não é apenas processual. Como advertiu Axel Honneth, as categorias morais do desrespeito designam o aspecto do comportamento lesivo "[...] pelo qual as pessoas são feridas numa compreensão positiva de si mesmas [...]" (HONNETH, 2003, p. 213). Quando é o próprio processo que fere, é o Estado que recusa reconhecimento a quem dele buscava amparo. Evitá-lo não é concessão à vítima; é condição de legitimidade da jurisdição.
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