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Escala 6x1, do fim ao fato

A jornada de trabalho e a garantia de direitos. Uma nova agenda regulatória, do Congresso aos tribunais, passando pela mesa de negociação.

26/10/2026
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Em 16 de outubro de 2026, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 141, decorrente da PEC 221/2019, que deu nova redação ao artigo 7º da Constituição Federal.

Para os trabalhadores regidos pela CLT, a implementação da jornada de 40 horas semanais e do repouso semanal de dois dias ocorrerá de maneira gradual. Em dezembro de 2026, a carga máxima será reduzida de 44 para 42 horas com a instituição do descanso duplo, o teto de 40 horas passa a valer em dezembro de 2027.

Da CLT à Constituição de 1988

A limitação da jornada está entre os pontos mais antigos do conflito entre capital e trabalho. O debate ganhou projeção global em 1919, quando a primeira convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceu o limite de oito horas diárias e 48 horas semanais para a indústria. Anos depois, a Convenção nº 47, de 1935, deu um passo além ao consagrar o princípio da semana de 40 horas.

No Brasil, o tema ganhou notoriedade após a Revolução de 1930. O governo da época assumiu uma postura de intervenção direta nas relações trabalhistas, por meio de decretos e medidas que estenderam a jornada de oito horas diárias ao comércio e à indústria.

O limite chegou ao texto constitucional em 1934, em que incluiu pela primeira vez o limite da jornada no texto constitucional. Em 1943, o Decreto-Lei nº 5.452 instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para organizar e sistematizar esse conjunto de garantias.

A Constituição Federal de 1988 deu um salto civilizatório no artigo 7º ao reduzir a jornada semanal de 48 para 44 horas e assegurar o descanso preferencial aos domingos, redefinindo o patamar mínimo de proteção ao trabalhador.

No ano de 2017, com a Lei nº 13.467, o legislador alterou esse equilíbrio ao conferir prevalência ao negociado sobre o legislado no artigo 611-A da CLT e ao autorizar a jornada 12x36 por acordo individual no artigo 59-A.

Já em 2022, o Supremo Tribunal Federal entendeu, no âmbito do Tema 1046 de Repercussão Geral, a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que restrinjam direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

O arcabouço da questão

Por óbvio, a discussão é mais antiga do que a legislação. Na obra Ética a Nicômaco, de Aristóteles, o trabalho é tratado como um meio para usufruirmos do lazer, sendo o tempo livre destinado à vida cívica. Mais recentemente, Byung-Chul Han descreveu A Sociedade do Cansaço, na qual a autoexploração em nome do desempenho, que deixa o descanso em segundo plano, é vista como uma questão de saúde coletiva.

Norberto Bobbio lembra, em A Era dos Direitos, que os direitos nascem historicamente de lutas travadas em circunstâncias determinadas, e a própria emenda à Constituição é um exemplo. O senador Paulo Paim, citou que ao longo de sua vida política apresentou diversas proposições para reduzir a jornada a 40 horas, e relembrou os anos de espera e mobilização até o alcance do feito.

Nova emenda constitucional estabelece redução gradual da jornada e dois dias de descanso semanal, mas regulamentação, negociação coletiva e impactos financeiros ainda exigem definições.Magnific

O desenho da emenda e o mercado regulatório

Dados divulgados pela Agência Senado apontam que trinta e oito milhões de pessoas possuem jornada superior a 40 horas e trinta e sete milhões cumprem 44.

Como o dispositivo veda a redução salarial, o custo da hora trabalhada sobe cerca de 10% para quem recebe salário fixo. Esse impacto financeiro é um dado de planejamento para o empregador, mas o seu efeito real sobre a geração de empregos é um tema que divide a literatura econômica.

Para mitigar esses efeitos, o texto trouxe válvulas de ajuste como a permissão para que acordos coletivos estabeleçam um regime de compensação mensal. Esse modelo deve garantir dois dias de repouso por semana com ao menos um deles na própria semana de trabalho.

É previsto ainda que haja medidas transitórias para preservar os pequenos negócios e determinar o reequilíbrio dos contratos de terceirização da administração pública em até um ano.

Cenário a partir de então

Primeiro, a regulamentação será o campo da disputa. O relator da proposta no Senado, Omar Aziz, sinalizou que as cargas horárias de setores específicos precisarão ser regulamentadas com rapidez.

A Reforma Trabalhista de 2017 ampliou a autonomia coletiva para flexibilizar as relações de trabalho e, no mesmo ato, tornou facultativa a contribuição sindical. A emenda à constituição recorreu à negociação coletiva como instrumento de flexibilização e, ao mesmo tempo, invalidou cláusulas incompatíveis.

Com isso, podem surgir questões como: qual será o papel dos sindicatos na negociação dos regimes de compensação de jornada? E o regime 12x36, positivado no art. 59-A da CLT, com semanas alternadas de 36 e 48 horas e média de 42 horas semanais, será compatível com o limite de 40 horas previsto para dezembro de 2027?

Em paralelo, a PEC 12/2026, apresentada pelo senador Rogério Marinho, propõe um regime flexível com remuneração por hora trabalhada. Parlamentares governistas veem propostas semelhantes a essa como uma tentativa de esvaziamento do que foi conquistado com a Emenda Constitucional nº 141.

Experiências internacionais, como a implementação das 35 horas na França no ano 2000 e a transição gradual no Chile até 2028, demonstram resultados controversos que dependem diretamente do modelo adotado.

Custos financeiros inevitavelmente migrarão para os contratos. Empresas prestadoras de serviços ao poder público terão até um ano para negociar aditivos contratuais, para os pequenos negócios, a definição final ainda depende de lei complementar.

A Constituição fixou o teto padrão de 40 horas semanais e dois dias de descanso. Cabe agora ao Congresso, aos tribunais e à negociação coletiva a definição de como alcançar esse patamar, em qual prazo e a que custo.

Se Bobbio está certo ao lembrar que os direitos nascem de lutas travadas em circunstâncias determinadas, a promulgação encerra apenas uma etapa dessa luta.


O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.

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