No final de 2025, após muita discussão e arranjos de toda natureza no Congresso, foi aprovada a Lei 15.270, que estabeleceu a tão esperada isenção para os rendimentos até R$ 5.000 por mês e criou uma nova modalidade de tributação para as pessoas físicas, estabelecendo um mínimo de 10% para as chamadas altas rendas.
Como houve a previsão de uma antecipação, incidente sobre os pagamentos de dividendos em valor superior a R$ 50.000 no mesmo mês, desde então as referências têm sido, quase sempre, como "tributação de dividendos". Mas será que é isso que foi criado?
O alvo escolhido – altas rendas – poderia ser atingido por meios mais simples, objetivos e eficazes, mas acabou sendo criada uma mecânica extremamente complexa, de difícil compreensão e de ainda mais difícil execução e controle, tanto pelos contribuintes, como pelo fisco. Certamente resultado dos remendos e acomodações que foram aparecendo no caminho para viabilizar sua aprovação.
O primeiro passo para examinar a questão precisa ser a libertação desse rótulo (errado) de "tributação de dividendos", pois certamente não é essa sua verdadeira natureza, iniciando sua análise em tábula rasa.
A verdade, nos parece, é que foi criado um tributo totalmente novo e não apenas um adicional ao já existente IRPF, sendo que os pagamentos recebidos a título de dividendos são apenas e eventualmente potencial componente de sua intrincada base de cálculo.
Para se chegar à sua verdadeira natureza, é melhor começarmos pela exclusão das hipóteses, tornando nítido aquilo que o IRMínimo não é.
A primeira e já decantada hipótese é de ser o tal "imposto sobre dividendos", repetida pela imprensa e afoitamente acolhida pelo mercado. Nitidamente não é o caso, pois se fosse uma incidência tendo como base de cálculo a totalidade dos dividendos e como fato gerador o seu pagamento, naturalmente atingiria a todos os sócios da empresa originadora, independentemente de sua condição (pessoas físicas, jurídicas e outras entidades, como fundos, domiciliados ou não no Brasil), assim como seria aplicável sobre qualquer valor pago.
A previsão legal, no entanto, apenas prevê uma hipótese de retenção na fonte contra as pessoas físicas, acima de determinado valor mensal, bem como, aí sim, a incidência generalizada para os sócios fiscalmente domiciliados no exterior. Para sócios pessoas jurídicas ou entidades nacionais, não há qualquer previsão de tributação.
Em resumo objetivo, os dividendos em si continuam plenamente isentos para todos os sócios domiciliados no Brasil.
Então, temos configurado um tributo sobre dividendos exclusivamente devido pelos sócios domiciliados no exterior? Sim, mas isso não quer dizer que seja suficiente para ter legalidade na sua cobrança. Deixemos esse ponto para mais adiante.
Mas em relação às pessoas físicas certamente não há "imposto sobre dividendos", primeiro porque o valor retido poderá vir a ser até mesmo restituído integralmente (se a pessoa, no total anual auferir rendas tributáveis abaixo de R$ 600 mil, ou se, mesmo acima desse valor, auferir outras rendas que tenham sido tributadas de modo mais intenso, de modo a atingir a média mínima de 10% de IR), e segundo porque os sócios que receberem pagamentos de dividendos, em cada mês e por empresa, abaixo de R$ 50 mil, não estarão sujeitos à tributação sobre tais dividendos.
Essa primeira hipótese, portanto, pode ser queimada na fogueira dos julgamentos rasos e precipitados. Os dividendos são unicamente uma base valor para ocorrência de um adiantamento tributário, contra determinadas pessoas físicas, mediante retenção a ser feita pela empresa pagadora, na condição de fonte.
A segunda possibilidade seria a de que essa nova tributação estaria no campo da tributação de IR das pessoas físicas, sendo um adicional devido na apuração anual para aquelas que auferirem rendas tributáveis acima de R$ 600 mil no exercício anterior.
Mas mesmo as pessoas com renda acima daquele patamar poderão não ficar sujeitas a essa tributação, caso tenham, no composto de suas diversas rendas, atingido uma tributação média mínima de 10%. Então há situações em que, independentemente do volume de renda da pessoa acima do limite, não haverá qualquer incidência e o eventualmente retido no recebimento de dividendos será restituído integralmente? Sim, e isso é suficiente para afastarmos essa segunda hipótese, valendo aqui lembrar, àqueles que já o esqueceram, o infausto destino do antigo adicional de imposto de renda.
Uma terceira cogitação nos levaria a entender que a nova tributação é exatamente isso, ou seja, efetivamente um "novo" tributo, com uma configuração excessivamente complexa, incidente unicamente sobre determinadas rendas, acima de determinados valores e apenas para determinadas pessoas. Certo, mas nosso ordenamento jurídico, especialmente a Constituição Federal, concede terreno para esse tipo de criação?
Vamos começar pelo texto legal que estabelece a nova tributação, observando o que prevê o enxertado artigo 16-A, da Lei 9.250/95, em seu parágrafo 1º: "serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural (...) e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida". Grifamos o que mais espanta; serão computados na incidência os valores já tributados de forma exclusiva e definitiva. Mas se era exclusiva e definitiva aquela tributação anterior, como pode haver outra sob o mesmo título de imposto sobre a renda?
Além da espantosa inclusão, há uma subsequente e enorme lista de exclusões nos doze incisos do parágrafo primeiro, sem qualquer coerência técnica, decorrente unicamente da potência dos respectivos lobbies durante o curso legislativo.
Respeitando o significado intrínseco das palavras "exclusiva" e "definitiva", bem como as respectivas normas que dão concretude a tais condições e efeitos, somente podemos admitir que os valores líquidos obtidos pela pessoa física, já tributados pelo IRPF de forma exclusiva ou definitiva, passaram a ser, em determinadas situações, base de cálculo para um novo tributo, que confesso ter dificuldade de denominar simplesmente como "imposto de renda".
Inexplicável tecnicamente o motivo de terem sido incluídos os rendimentos já tributados anteriormente de modo exclusivo ou definitivo, excluindo os que são isentos na sua origem. No final das contas, todos os valores líquidos auferidos pela pessoa física expressam renda e o discriminador utilizado é injustificável.
No parágrafo 3º, são definidas as deduções (créditos) a que a pessoa física terá direito para chegar ao cálculo final do tributo eventualmente devido. Merece especial atenção o que prevê o inciso III, que permite a dedução do que tiver sido pago sobre os resultados auferidos no exterior, o que obviamente conduzirá à constatação de que diversas arbitragens tributárias poderão ser feitas exatamente pelos detentores de altíssimos patrimônios, que por natureza têm capacidades e funcionalidades que permitirão se organizar com maior eficiência, neutralizando totalmente a nova carga de modo plenamente lícito.
O artigo 16-B completa o desenho da lisérgica cena tributária ao criar outras formas de redução ou eliminação da nova tributação para aqueles rendimentos oriundos de dividendos de empresas cuja carga tributária efetiva seja, somada à alíquota mínima de 10%, superior à carga máxima de IRPJ e CSLL somadas (34%, por exemplo, para as empresas em geral).
Além da complexidade operacional e da quase inviabilidade de a pessoa física facilmente compreender e gerenciar tal engenhoca, há os casos de empresas que simplesmente não disponibilizarão tal informação ou o farão em tempos desalinhados dos prazos em que a pessoa deverá apurar sua eventual tributação.
Não cabe adentrar qualquer discussão na ótica sociopolítica, até porque no campo pessoal concordo plenamente com a justificativa moral dessa tributação, mas qualquer pretensão de alteração ou criação de tributos deve acontecer no estrito e restrito esquadro da legalidade e da constitucionalidade, e vai ficando nítido que não está se encaixando em nenhum dos espaços permitidos.
Igualmente vai ficando claro que a complexidade dessa nova criatura tributária é imensamente assimétrica à efetiva capacidade de arrecadação que ela gera.
Se o objetivo era aumentar a tributação das altas rendas, como denominado o novo capítulo enxertado na Lei nº 9.250/95, desalojando algumas pessoas físicas do imenso paraíso fiscal criado (ao longo das últimas décadas) pela incontável quantidade de títulos e circunstâncias de isenção tributária ou de tributação meramente simbólica, então mais simples, honesto e eficiente teria sido enfrentar a discussão de redução ou extinção dessas isenções, que já não se justificam na grande maioria dos casos.
Ainda dentro dessa possibilidade, também mais objetivo e honesto seria criar novas faixas de incidência do IRPF, aumentando a alíquota máxima para estabelecer efetiva progressividade para essas chamadas "altas rendas". Da forma como feita, pode-se até mesmo inferir que foram criadas situações práticas de aumento da carga, porém sem respeito à universalidade e à isonomia, já que pessoas com o mesmo valor nominal de renda poderão ficar sujeitas a cargas substancialmente diferentes, conforme suas escolhas de composição de carteira de investimento, o que não se pode admitir.
Se a intenção também era atacar a grotesca assimetria das situações geradas pela pejotização unipessoal em relação à tributação dos empregados via CLT, o caminho mais simples e honesto teria sido, de um lado, reduzir a carga sobre folha de pagamento, para desestimular tal estruturação da relação de trabalho, e de outro, regulamentar de modo explícito as regras de descaracterização das situações abusivas, para fins tributários.
No entanto, se a ideia era tributar mesmo os dividendos, que tivesse sido dado empenho e conclusão a essa discussão, para efetivamente estabelecer a incidência sobre toda e qualquer distribuição de dividendos, mediante a correspondente e proporcional redução da carga tributária operacional das empresas.
Optou-se pelo caminho do habitual remendo, com uma complexidade imensa tendo sido criada, onerando o compliance severamente e, para piorar, mantendo escapes exatamente daqueles que supostamente deveriam ser os principais sujeitos passivos da nova tributação. Provavelmente foi a única forma para conseguir aprovar a proposta, inventando uma engenhoca tão complexa e incompreensível que nenhum dos atuais legisladores pôde perceber o que estava aprovando, limitando-se a embutir seus habituais jabutis e entregar as encomendas de seus lobbies de sustentação, sem qualquer filtro técnico.
A conclusão a que chegamos, atravessadas as brumas densas dessa traquitana fiscal enxertada no IRPF, é que efetivamente se trata de novo tributo, para o qual não foram respeitados os ritos e prazos para sua criação, o que certamente alimentará a já absurda montanha de contencioso tributário.
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