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Congresso em Foco
25/11/2005 | Atualizado às 5:59
O que diz a Constituição Federal:
"Art 5º:
Inciso LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder"
O habeas corpus pode ser requerido de duas formas: preventivamente ou depois do ato considerado abusivo pelo impetrante.
No caso das CPIs, o habeas corpus preventivo é requerido antes da sessão que a pessoa convocada julgue que vai ser coagida. Caso ele seja concedido pela Justiça, o requerente deixa a condição de testemunha - quando ela assina um termo de compromisso no qual é obrigada a falar a verdade - para depor como investigado - quando é desobrigado a se auto-incriminar.
Embora não tenha sido o caso dos depoentes desta crise, a petição para requerer um habeas corpus pode ser impetrada por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, sem necessidade de advogado.
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