O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quinta-feira (26) a votação sobre a responsabilização das redes sociais por conteúdos publicados por usuários. Após dez sessões, o Pleno considerou o artigo 19 do Marco Civil, por 8 votos a 3, parcialmente inconstitucional e decidiu que as plataformas deverão ser responsabilizadas pela remoção de conteúdos ilegais mesmo sem decisão judicial.
A Corte analisou a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet, com base em dois casos concretos apresentados em forma de recurso extraordinário. Conforme o dispositivo, as empresas e plataformas só podem ser responsabilizadas por conteúdos publicados por terceiros caso exista descumprimento de ordem judicial para remover as publicações.
O Supremo retomou a discussão seis meses depois dos votos dos ministros Fux e Toffoli, que consideraram o trecho inconstitucional, em razão de um pedido de vista (mais tempo de análise) do ministro André Mendonça. Pelo entendimento deles, a exigência de uma ordem judicial para que as redes tenham que remover um conteúdo problemático não se alinha à Constituição.
O ministro Barroso, por sua vez, propôs que o artigo seja considerado parcialmente constitucional. Para ele, a obrigação de remover conteúdo sem que haja ordem judicial se aplica a alguns casos concretos:
- pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação tráfico de pessoas
- atos de terrorismo
- abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe
Votaram a favor da manutenção da constitucionalidade do trecho, ou seja, contra a responsabilização das redes por conteúdos de terceiros os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques e Edson Fachin.
O que decidiu o Supremo
Para a Corte, enquanto não vier nova legislação, o art. 19 do Marco Civil da Internet deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil. A medida também vale para responsabilizar o provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo.
Nas hipóteses de crime contra a honra, por outro lado, a remoção do conteúdo vai seguir o que está decidido no art.19, portanto, o conteúdo só poderá ser removido com decisão judicial. O referido trecho também vale para aplicativos de mensagens instantâneas, como WhatsApp, serviços de email e aplicações de reuniões fechadas, como Google Meet.
Por fim, o STF também estabeleceu que a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação quando o conteúdo ilícito for propagado por impulsionamentos pagos nas plataformas e distribuídos por rede artificial, como robôs.