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Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta mediação em conflitos trabalhistas

A proposta abrange negociações individuais ou coletivas entre trabalhadores e contratantes.

Congresso em Foco

30/8/2025 11:00

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O projeto de lei 2.677/25, de autoria da deputada Rosângela Reis (PL-MG), regulamenta a mediação em conflitos trabalhistas, tanto judiciais quanto extrajudiciais. A proposta abrange negociações individuais ou coletivas entre trabalhadores e contratantes.

Pelo texto, o prazo de prescrição para eventuais processos trabalhistas ficará suspenso durante a mediação. Além disso, o trabalhador que solicitar mediação extrajudicial enquanto mantiver contrato ativo terá estabilidade no emprego por 60 dias, contados a partir da data do pedido.

A estabilidade, no entanto, não se aplicará nos seguintes casos:

  • contratos por prazo determinado que se encerrem antes do fim do período de estabilidade;
  • trabalhador em aviso prévio, seja indenizado ou trabalhado;
  • rescisão por justa causa ou por culpa recíproca, devidamente comprovada.

Rosângela Reis defende a medida como alternativa para reduzir a judicialização dos conflitos. "A Justiça do Trabalho enfrenta desafios estruturais, como a sobrecarga processual, que muitas vezes compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. A mediação representa um instrumento moderno e democrático, que promove o diálogo, a autonomia das partes e a construção de soluções consensuais", argumenta.

A proposta regulamenta a mediação em conflitos trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais.

A proposta regulamenta a mediação em conflitos trabalhistas, judiciais ou extrajudiciais.Freepik

Princípios da mediação

O projeto estabelece os seguintes princípios para a mediação trabalhista:

  • isonomia no tratamento entre as partes;
  • imparcialidade e independência do mediador;
  • autonomia e voluntariedade das partes;
  • confidencialidade e boa-fé;
  • oralidade e informalidade;
  • busca do consenso, decisão informada e flexibilidade.

Não poderão ser objeto de mediação:

  • questões relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalho, incluindo normas legais e regulamentares de medicina e segurança;
  • direitos previdenciários e assistenciais;
  • cláusulas contratuais que reduzam direitos mínimos garantidos pela Constituição e pela legislação trabalhista;
  • renúncia ou alteração de regras do FGTS, salvo quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego.

O texto também prevê que a mediação não impede que as partes recorram posteriormente à Justiça ou à arbitragem.

Representação e mediação

Cada parte deverá estar assistida por advogado próprio, sem vínculo com o mesmo escritório, grupo econômico ou departamento jurídico. O trabalhador poderá ser representado por advogado indicado pelo sindicato, pela Defensoria Pública ou por outro serviço público de assistência jurídica gratuita.

O mediador, por sua vez, deverá ter curso superior, formação em mediação com carga mínima de 60 horas e conhecimento em legislação trabalhista. Os custos da mediação serão arcados pelo empregador, salvo disposição em contrário entre as partes.

Atuação do Ministério Público do Trabalho

O Ministério Público do Trabalho poderá intervir nas mediações trabalhistas quando:

  • houver indícios de fraude ou violação de direitos indisponíveis;
  • estiver em jogo interesse coletivo ou difuso;
  • tratar-se de mediação coletiva envolvendo sindicatos ou categorias profissionais;
  • houver solicitação de uma das partes ou do mediador.

O PL 2.677/25 tramitará em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para se tornar lei, precisará ser aprovado tanto pela Câmara quanto pelo Senado.

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Justiça do Trabalho mediação empregador trabalhador Câmara

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