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SANÇÃO COM VETO

Ficha Limpa: entenda o que muda com a nova lei sancionada por Lula

Nova lei unifica prazos e cria consulta prévia de elegibilidade. Veto evita flexibilização que poderia beneficiar políticos já barrados. Veja a íntegra.

Congresso em Foco

30/9/2025 10:19

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O presidente Lula sancionou a Lei Complementar nº 219/2025, que altera a chamada Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990). A medida, publicada nesta terça-feira no Diário Oficial da União, preservou parte das alterações aprovadas pelo Congresso, mas retirou dispositivos considerados mais controversos, em especial aqueles que poderiam, de imediato, diminuir o alcance da regra que impede a candidatura de políticos condenados pela Justiça.

Lula vetou trecho que beneficiava políticos já condenados.

Lula vetou trecho que beneficiava políticos já condenados.Fatima Meira/Agência Enquadrar/Folhapress

O que muda na prática

1. Prazo de inelegibilidade

Unificação em 8 anos: antes, a lei previa prazos diferentes dependendo do caso. Agora, a regra geral é de 8 anos para todos os tipos de condenação.

Teto máximo de 12 anos: em situações de condenações sucessivas ou conexas, o limite é de 12 anos, o que impede prazos indeterminados que antes surgiam da soma de várias decisões.

2. Condenações por improbidade

Passa a valer a exigência de dolo específico: só haverá inelegibilidade quando ficar comprovada a intenção do agente em causar lesão ao patrimônio público e obter enriquecimento ilícito. Essa mudança dialoga com a reforma da Lei de Improbidade (2021), que restringiu as hipóteses de punição, e tende a reduzir o número de agentes enquadrados pela Ficha Limpa.

3. Conexão de processos

Condenações por fatos conexos passam a ser contadas como uma só para efeito de inelegibilidade, reforçando o teto de 12 anos.

A medida visa uniformizar critérios e reduzir disputas jurídicas sobre quando o prazo começa ou termina.

4. Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE)

Candidatos ou partidos podem consultar antecipadamente a Justiça Eleitoral para confirmar se há algum impedimento à candidatura.

Outros partidos terão até 5 dias para contestar o pedido.

O objetivo é desafogar o Judiciário na fase de registro e dar maior previsibilidade ao processo eleitoral.

O que foi vetado

Início da contagem na condenação, renúncia ou decisão de perda de mandato: Lula barrou a regra que poderia reduzir, na prática, o tempo de inelegibilidade.

Aplicação retroativa: trechos que beneficiariam políticos já barrados pela Ficha Limpa também foram vetados.

Justificativa: segundo a Presidência, essas medidas violariam isonomia, coisa julgada e segurança jurídica, podendo abrir brechas para "soltar a boiada" em favor de condenados.

A Lei da Ficha Limpa foi aprovada em 2010 por iniciativa popular, com mais de 1,6 milhão de assinaturas, e representou uma virada no combate à corrupção eleitoral. Desde então:

  • Estabeleceu regras duras contra a candidatura de condenados por decisão colegiada, ainda sem trânsito em julgado.
  • O STF consolidou a interpretação de que a inelegibilidade vale a partir da condenação em segunda instância até oito anos após o cumprimento da pena.
  • A jurisprudência do Supremo deu uniformidade, mas também gerou polêmica sobre a extensão dos prazos, considerados severos por parte dos juristas e políticos.

Vitória parcial do Congresso

Parlamentares conseguiram aprovar mudanças que limitam abusos e criam o RDE, mas não avançaram na flexibilização imediata porque Lula vetou esses trechos.

Os vetos serão analisados em sessão conjunta do Congresso.

Bancadas ligadas a políticos com pendências na Justiça devem pressionar pela derrubada dos vetos, enquanto setores ligados ao Ministério Público e a entidades de combate à corrupção vão defender a manutenção.

Aliados de Lula defendem que os vetos foram necessários para não fragilizar a imagem do governo em relação ao combate à corrupção.

Parlamentares da oposição e parte do chamado "centrão" acusam o Planalto de ceder ao discurso moralista e de manter "excessos punitivos" da Ficha Limpa.

Juristas apontam que a criação do RDE é avanço positivo, mas criticam a exigência de dolo específico, que pode enfraquecer a responsabilização em casos de improbidade.

MCCE critica mudanças

Responsável pela elaboração da Lei da Ficha Limpa, o Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) divulgou nota classificando como insuficiente o veto do presidente Lula e destacando que a legislação continua sob ameaça. Leia a íntegra da nota:

"O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), rede responsável pela mobilização que conquistou a Lei da Ficha Limpa, alerta que a recente sanção da Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025, representa um grave retrocesso à moralidade eleitoral.

Segundo o MCCE, o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva é irrelevante, pois atingiu apenas pontos superficiais da proposta. As mudanças estruturais foram integralmente mantidas: a redução generalizada dos prazos de inelegibilidade e a flexibilização de sua contagem. Na prática, políticos condenados poderão retornar mais rapidamente às disputas eleitorais, sem a aplicação cumulativa das penalidades em casos de múltiplos processos.

Para o MCCE, a nova lei fragiliza a Ficha Limpa, conquista histórica construída com o apoio de mais de 1,6 milhão de cidadãos, e abre caminho para maior influência de grupos ligados à corrupção e até ao crime organizado no processo político.

A entidade também critica a forma caótica de aprovação da norma, marcada por dribles às regras constitucionais e regimentais, que distorceram o sentido original da Lei da Ficha Limpa.

Diante desse cenário, o MCCE convoca a sociedade civil, as entidades de classe, igrejas, universidades e todos os cidadãos e cidadãs do país a se unirem a esta luta pela preservação da Ficha Limpa, patrimônio moral da democracia brasileira, e pela declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 219/2025."

Veja aqui a íntegra da lei e abaixo as mensagens de veto:

"Diário Oficial da União

Publicado em: 30/09/2025 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 1.396, de 29 de setembro de 2025.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 192, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei das Inelegibilidades), para modificar prazos de duração e de fixação dos termos iniciais e finais de contagem de inelegibilidades, e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para prever a criação do Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE).".

Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que altera a alínea "d" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

"d) os que tenham contra sua pessoa pedido deduzido em ação ou representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por comportamentos graves aptos a implicar a cassação de registros, de diplomas ou de mandatos, pela prática de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da data da eleição na qual ocorreu a prática abusiva, eleitos ou não;"

Razões do veto

"A nova redação da alínea, ao fixar o início do prazo da contagem a partir da 'data da eleição', cria distorções que resultam em aplicação desigual da sanção. Assim, candidatos condenados por abuso de poder e em situação jurídica idêntica poderiam ter tratamento distintos: os condenados após o pleito cumpririam integralmente os oito anos de inelegibilidade, enquanto aqueles cuja condenação ocorresse anos depois poderiam cumprir um período significativamente menor, ou até nenhum período útil de inelegibilidade, no caso dos não eleitos. A nova redação, portanto, viola o princípio da isonomia (art. 5º,caput, da Constituição) ao introduzir um critério arbitrário e desigual entre candidatos em situações equivalentes."

Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui os § 4º-F, § 6º e § 9º ao art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

"§ 4º-F. O disposto nos §§ 4º-D e 4º-E deste artigo aplica-se aos processos em trâmite e aos julgados."

"§ 6º Computa-se no prazo de 8 (oito) anos de inelegibilidade o tempo transcorrido entre a data da decisão proferida por órgão colegiado e a data do seu efetivo trânsito em julgado, regra que se aplica imediatamente aos processos em curso, bem como àqueles transitados em julgado."

"§ 9º Os efeitos decorrentes da regra prevista no § 8º deste artigo aplicam-se aos casos em curso nas esferas judicial e administrativa, bem como a quem já esteja enquadrado em hipótese legal de suspensão de direitos políticos."

Art. 2º do Projeto de Lei Complementar, na parte em que inclui o art. 26-E à Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

"Art. 26-E. As alterações previstas nesta Lei Complementar quanto ao termo inicial e à contagem dos prazos de inelegibilidade terão aplicação imediata, inclusive em relação a condenações e a fatos pretéritos."

Razões dos vetos

"Os dispositivos impugnados autorizam a aplicação imediata de normas mais brandas, inclusive a fatos e condenações já definitivamente julgados. Contudo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da Repercussão Geral, ao ponderar entre os princípios da retroatividade benéfica e da moralidade administrativa, a Corte conferiu primazia a este último, reafirmando a regra da irretroatividade.

Além disso, a inovação normativa afronta diretamente o princípio da segurança jurídica, assegurado no art. 5º,caput, inciso XXXVI, da Constituição, ao relativizar a coisa julgada, uma vez que permitiria que decisões judiciais transitadas em julgado fossem esvaziadas por legislação superveniente. O respeito à coisa julgada é indispensável à segurança jurídica e à estabilidade institucional, e não deve ser relativizado por norma infraconstitucional, sob pena de se incorrer em inconstitucionalidade."

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 1.397, de 29 de setembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.221, de 29 de setembro de 2025.

Nº 1.398, de 29 de setembro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.222, de 29 de setembro de 2025."

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