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Judiciário
Congresso em Foco
3/10/2025 14:00
O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que a imposição de altura mínima para o ingresso em cargos integrantes das polícias militares estaduais e dos corpos de bombeiros deverá acompanhar os mesmos parâmetros adotados no Exército, que exige 1,60m para homens e 1,55m para mulheres.
No caso concreto, uma candidata à Polícia Militar de Alagoas questionou judicialmente uma decisão da Justiça estadual, que havia confirmado sua reprovação no teste de aptidão física em razão de sua altura, de 1,56m. A norma local estabelece a estatura mínima de 1,60m para mulheres e 1,65m para homens. A defesa da candidata argumentou que tal exigência, mais rigorosa do que a adotada nas carreiras do Exército, viola os princípios da razoabilidade e a garantia de acesso a cargos públicos.
"É inadmissível, no Estado de Alagoas, onde as pessoas geralmente são de estatura baixa e mediana, se delimitar o acesso para um cargo público pela altura", acrescentou a defesa.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, acatou o argumento. Ele recordou que existem decisões anteriores da Suprema Corte que vinculam a exigência estadual aos requisitos do Exército. "A altura mínima fixada pelo legislador estadual não observou o parâmetro utilizado pelo STF para aferir a razoabilidade do requisito para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública", citou.
Qualquer mudança a nível local nesses parâmetros deverá ser definida em lei, e em conformidade às demandas específicas do cargo a ser exercido. Para oficiais bombeiros militares da área de saúde e capelães, a exigência é vedada, sendo considerada inconstitucional.
O julgamento ganhou repercussão geral, devendo regrar todas as decisões das demais instâncias sobre o tema. O relator ressaltou que, além da discussão sobre altura mínima no ingresso às forças de segurança ser motivo constante de recursos, "a questão ultrapassa os interesses das partes do processo, alcançando concursos públicos de todos os entes federativos".
Confira o acórdão do julgamento.
Processo: RE 1469887-AL
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