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Responsabilidade do Estado
Congresso em Foco
17/10/2025 | Atualizado às 11:50
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não deve ser responsável por indenizar cidadãos que se sintam ofendidos por declarações feitas por parlamentares. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral reconhecida. O caso envolveu uma ação indenizatória movida por um juiz ofendido por declarações de um deputado estadual na Assembleia Legislativa do Ceará.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, apontou os riscos de se impor responsabilidade civil ao Estado em episódios como esse. Ele afirmou: "Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica".
Barroso argumentou ainda que a imunidade material parlamentar, prevista no artigo 53 da Constituição Federal, impede a responsabilização civil objetiva do Estado por manifestações de parlamentares realizadas no exercício do mandato. Ele destacou que essa imunidade não é um privilégio pessoal, mas uma garantia institucional destinada a proteger a independência do Legislativo e assegurar a liberdade do debate parlamentar.
A tese fixada pelo STF estabelece que a imunidade parlamentar afasta qualquer pretensão indenizatória contra o ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. No entanto, em casos onde a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, a responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.
A decisão tem implicações significativas para a jurisprudência brasileira, pois estabelece parâmetros claros sobre os limites da imunidade parlamentar e a responsabilidade do Estado em casos de declarações de parlamentares.
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