A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados validou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 51/2024, de autoria do deputado Toninho Wandscheer (PP-PR). A proposta visa instituir condições laborais diferenciadas para motoristas que atuam no transporte rodoviário, tanto de passageiros quanto de cargas.
O projeto propõe a elaboração de legislação específica para normatizar a jornada de trabalho, o tempo à disposição do empregador, os intervalos para descanso e alimentação, o repouso semanal e a remuneração durante o tempo de espera. Até que a referida lei seja promulgada, a PEC estabelece diretrizes provisórias sobre jornada, pausas e períodos de descanso, integrando-as às disposições transitórias da Constituição.
Conforme o texto, a cada 24 horas, o motorista terá direito a um período de descanso de 11 horas, o qual poderá ser fracionado e coincidir com as paradas obrigatórias. O primeiro período de descanso deverá compreender, no mínimo, 8 horas ininterruptas, sendo o restante usufruído nas 16 horas subsequentes. O tempo destinado à refeição poderá ser concomitante às paradas obrigatórias previstas na legislação de trânsito.
O intervalo para refeição e repouso do motorista de transporte de passageiros, após seis horas de trabalho, poderá ser reduzido ou dividido, desde que ocorra entre a primeira e a última hora da jornada, esteja previsto em acordo ou convenção coletiva e seja mantida a remuneração. O tempo em que o motorista estiver à disposição do empregador será considerado como tempo de trabalho efetivo, excetuando-se os intervalos para alimentação, repouso e o tempo de espera.
São consideradas como tempo de espera as horas em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização de mercadorias em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esse período não integra a jornada de trabalho nem é computado como hora extra. A espera deve ser indenizada com 30% do valor do salário-hora normal. Durante esse tempo, o motorista pode realizar pequenas movimentações do veículo, sem que isso seja considerado parte da jornada, garantindo-se, contudo, o descanso mínimo de 8 horas ininterruptas entre jornadas.
Em viagens com duração superior a 7 dias, o repouso semanal poderá ser usufruído na base da empresa (matriz ou filial) ou na residência do motorista, a menos que a empresa ofereça condições adequadas de descanso durante a viagem. É permitida a acumulação de até três descansos semanais consecutivos.
No transporte de cargas, quando houver dois motoristas por veículo, o repouso poderá ocorrer com o caminhão em movimento, desde que seja assegurado um descanso mínimo de 6 horas em alojamento ou na cabine leito, com o veículo estacionado a cada 72 horas. A mesma regra se aplica ao transporte de passageiros, com o repouso em poltrona equivalente ao serviço de leito, com o veículo estacionado.
O deputado Zé Trovão (PL-SC), relator da proposta, emitiu parecer favorável ao texto, que seguirá para análise em comissão especial e, posteriormente, para votação no Plenário.