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STF derruba lei de Sorocaba que proibia Marcha da Maconha

Maioria dos ministros concluiu que a norma viola as liberdades constitucionais de expressão e de reunião.

26/11/2025
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Por maioria de votos, o STF declarou inconstitucional a Lei Municipal 12.719/2023 de Sorocaba (SP), que proibia a realização da Marcha da Maconha e de outros atos públicos que considerasse como "apologia à posse para consumo e uso pessoal de substâncias ilícitas". O julgamento ocorreu no plenário virtual e concluiu que a norma viola as liberdades constitucionais de expressão e de reunião.

A lei havia sido aprovada em fevereiro de 2023, de autoria do prefeito afastado Rodrigo Manga (Republicanos), e vedava marchas, eventos e reuniões que tratassem do tema. A Procuradoria-Geral da República (PGR) propôs a ação, argumentando que a norma impedia o debate público sobre políticas de drogas e contrariava a jurisprudência consolidada do STF, que já reconheceu a legitimidade de manifestações em defesa da legalização.

Ministro Gilmar Mendes liderou a corrente majoritária do julgamento.Victor Piemonte/STF

Voto do relator

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela inconstitucionalidade da lei. Ele afirmou que o STF já firmou entendimento segundo o qual atos públicos favoráveis à mudança da legislação sobre drogas estão protegidos pela Constituição. Segundo o ministro, a norma de Sorocaba "procedeu à verdadeira proibição de tais expressões do pensamento" e "não se coaduna com a compreensão desta Corte a respeito do tema". Mendes concluiu que a lei representa restrição desproporcional às liberdades de expressão e reunião.

Acompanharam integralmente o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli. O ministro Flávio Dino também votou pela inconstitucionalidade, mas registrou ressalva de que a participação de crianças e adolescentes em manifestações dessa natureza deve ser limitada, a exemplo do que ocorre com o consumo de álcool e tabaco.

Divergência

O ministro Cristiano Zanin abriu divergência e votou pela manutenção parcial da norma. Para ele, "não há [...] incompatibilidade prima facie entre a Lei municipal ora impugnada e a Constituição", desde que se diferenciem manifestações políticas legítimas — como atos pela descriminalização — de eventos que caracterizem apologia ao uso de entorpecentes.

Zanin defendeu aplicar "interpretação conforme à Constituição" para preservar essa distinção. Ele foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça e Luiz Fux.

Processo: ADPF 1.103

Leia o voto do relator.

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