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Justiça eleitoral

TSE rejeita consulta do Cidadania sobre saída antecipada de federações

Tribunal decidiu não esclarecer se partidos podem deixar federações formadas em 2022 antes do prazo mínimo de quatro anos.

Congresso em Foco

12/12/2025 8:39

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, de forma unânime, não responder à consulta apresentada pelo Cidadania sobre a possibilidade de partidos deixarem federações formadas em 2022 antes do cumprimento dos quatro anos mínimos previstos em lei. A análise ocorreu na sessão administrativa desta quinta-feira (11).

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A sigla buscava esclarecimentos sobre os efeitos da regra excepcional aplicada em 2022, quando o período para constituir federações foi prorrogado até 31 de maio, e perguntou se essa flexibilização permitiria que partidos se desligassem ou ingressassem em novas federações já no início de 2026, sem penalidades. O Cidadania ainda questionou se, em situações transitórias, seria juridicamente possível que um partido integrasse duas federações simultaneamente para cumprir o prazo mínimo de permanência.

Relator Antonio Carlos Ferreira citou decisão prévia do STF ao negar conhecimento da consulta.

Relator Antonio Carlos Ferreira citou decisão prévia do STF ao negar conhecimento da consulta.Alejandro Zambrana/Secom/TSE

Voto do relator

No voto apresentado ao plenário, o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que a questão já havia sido analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 7021, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso em agosto deste ano. Na ocasião, o Supremo considerou constitucional o modelo das federações e fixou que elas devem observar as mesmas regras de registro aplicadas à criação de partidos, incluindo os prazos.

O STF também definiu que, nas Eleições Gerais de 2026, "os partidos que formaram federações em 2022 podem alterar sua composição ou constituir nova federação antes de completar quatro anos, sem aplicação das penalidades previstas no artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos", decisão tomada para permitir o cumprimento do cronograma eleitoral.

Com base nesse entendimento, o ministro concluiu que o TSE não poderia responder à consulta, já que o tema já foi apreciado pelo ST", e lembrou que a jurisprudência da Corte Eleitoral impede o conhecimento de consultas sobre matérias previamente decididas pelo Supremo. Todos os ministros presentes acompanharam integralmente o voto.

Decisão relacionada à consulta n° 0600075-10.2025.6.00.0000.

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