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STJ barra cobrança contra PSDB paulista por dívida eleitoral municipal

4ª Turma decidiu unanimemente que diretórios só podem responder por dívidas próprias, livrando o PSDB estadual de SP de cobrança atribuída à capital.

2/1/2026
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A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que órgãos partidários não podem ser responsabilizados por dívidas assumidas por outros diretórios da mesma legenda situados em níveis federativos distintos. Com base nessa interpretação, o colegiado afastou a possibilidade de o diretório estadual do PSDB em São Paulo responder por obrigações financeiras atribuídas ao diretório municipal da capital.

A decisão teve como fundamento o artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995, que atribui a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, afastando expressamente a solidariedade entre instâncias. O voto condutor foi apresentado pelo ministro Marco Buzzi e acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma.

Da esquerda para a direita: o presidente estadual do PSDB, Paulo Serra; o presidente nacional do partido, Aécio Neves; e o presidente da capital paulista, Luiz Oliveira.Reprodução/instagram/PSDB-SP

O caso teve origem em ação ajuizada por uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório estadual valores referentes à produção de materiais de campanha contratados pelo diretório municipal nas eleições de 2012. Em 1ª instância, o juízo reconheceu a revelia do diretório estadual e julgou procedente o pedido de cobrança.

Ao examinar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o tribunal, os documentos constantes dos autos demonstravam que a contratação havia sido realizada exclusivamente pelo órgão municipal.

No recurso especial interposto ao STJ, a gráfica sustentou três teses principais:

  • A existência de responsabilidade solidária do diretório estadual pelo débito;
  • Anecessidade de oportunizar a correção do polo passivo, caso reconhecida a ilegitimidade;
  • A responsabilização do partido por ter permanecido revel, o que, segundo a empresa, teria contribuído para a prescrição do crédito.

O relator rejeitou todos os argumentos. Segundo o ministro, a legislação partidária é clara ao afastar qualquer forma de solidariedade entre diretórios de diferentes esferas, razão pela qual não há como reconhecer legitimidade do diretório estadual quando comprovado que a obrigação foi contraída pelo órgão municipal.

O magistrado também afastou a aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil para permitir a alteração do polo passivo após a sentença. Conforme destacou, embora a jurisprudência do STJ admita a modificação das partes até o saneamento do processo, essa possibilidade não subsiste após o julgamento de mérito, ainda que a decisão venha a ser reformada em grau recursal. Para o relator, o dispositivo não pode servir como "instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora".

Em relação ao artigo 339 do CPC, que trata da responsabilização do réu por não indicar o sujeito passivo correto, a 4ª Turma também afastou a tese da empresa. O relator ressaltou que a responsabilidade prevista nesse dispositivo é de natureza subjetiva e pressupõe erro justificável do autor, o que não se verificou no caso concreto, classificado como "grosseiro". Acrescentou ainda que a revelia constitui faculdade processual e não configura, por si só, conduta de má-fé.

Por fim, o colegiado analisou recurso especial adesivo do PSDB e decidiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando o critério de equidade adotado anteriormente pelo tribunal paulista.

REsp 2236487

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