Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Justiça Eleitoral
Congresso em Foco
2/1/2026 | Atualizado às 13:33
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que órgãos partidários não podem ser responsabilizados por dívidas assumidas por outros diretórios da mesma legenda situados em níveis federativos distintos. Com base nessa interpretação, o colegiado afastou a possibilidade de o diretório estadual do PSDB em São Paulo responder por obrigações financeiras atribuídas ao diretório municipal da capital.
A decisão teve como fundamento o artigo 15-A da Lei nº 9.096/1995, que atribui a responsabilidade exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, afastando expressamente a solidariedade entre instâncias. O voto condutor foi apresentado pelo ministro Marco Buzzi e acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da turma.
O caso teve origem em ação ajuizada por uma empresa gráfica que buscava cobrar do diretório estadual valores referentes à produção de materiais de campanha contratados pelo diretório municipal nas eleições de 2012. Em 1ª instância, o juízo reconheceu a revelia do diretório estadual e julgou procedente o pedido de cobrança.
Ao examinar a apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou integralmente a sentença, reconheceu a ilegitimidade passiva do diretório regional e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Para o tribunal, os documentos constantes dos autos demonstravam que a contratação havia sido realizada exclusivamente pelo órgão municipal.
No recurso especial interposto ao STJ, a gráfica sustentou três teses principais:
O relator rejeitou todos os argumentos. Segundo o ministro, a legislação partidária é clara ao afastar qualquer forma de solidariedade entre diretórios de diferentes esferas, razão pela qual não há como reconhecer legitimidade do diretório estadual quando comprovado que a obrigação foi contraída pelo órgão municipal.
O magistrado também afastou a aplicação do artigo 338 do Código de Processo Civil para permitir a alteração do polo passivo após a sentença. Conforme destacou, embora a jurisprudência do STJ admita a modificação das partes até o saneamento do processo, essa possibilidade não subsiste após o julgamento de mérito, ainda que a decisão venha a ser reformada em grau recursal. Para o relator, o dispositivo não pode servir como "instrumento de reabertura de prazo prescricional consumado por culpa exclusiva da parte autora".
Em relação ao artigo 339 do CPC, que trata da responsabilização do réu por não indicar o sujeito passivo correto, a 4ª Turma também afastou a tese da empresa. O relator ressaltou que a responsabilidade prevista nesse dispositivo é de natureza subjetiva e pressupõe erro justificável do autor, o que não se verificou no caso concreto, classificado como "grosseiro". Acrescentou ainda que a revelia constitui faculdade processual e não configura, por si só, conduta de má-fé.
Por fim, o colegiado analisou recurso especial adesivo do PSDB e decidiu que os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, afastando o critério de equidade adotado anteriormente pelo tribunal paulista.
REsp 2236487
Temas
LEIA MAIS
EX-PRESIDENTE PRESO
Bolsonaro recebe alta e volta à PF após Moraes negar domiciliar
PRÊMIO BILIONÁRIO
Após atraso, Caixa divulga números da Mega da Virada; veja o resultado
PRESO COM SORTE
Com número 13, Bolsonaro e irmão fazem quadra na Mega da Virada
REFORMA DA PREVIDÊNCIA