A Polícia Federal publicou nesta segunda-feira (5) uma instrução normativa que esclarece a validade dos Certificados de Registro (CR) concedidos a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores durante a vigência do Decreto nº 9.846, de 2019.
A Instrução Normativa nº 322 altera dispositivos da IN nº 311, editada em julho de 2025, que havia fixado prazo de três anos para a validade do CR, contado a partir da concessão ou da última revalidação. Com a nova redação, a Polícia Federal estabelece que os certificados de registro concedidos ou revalidados enquanto esteve em vigor o decreto de 2019 permanecem válidos pelo prazo originalmente concedido.
O texto trata exclusivamente do Certificado de Registro, documento que autoriza a pessoa a exercer a atividade de colecionador, atirador ou caçador. A norma não altera prazos de validade dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), que continuam regidos pelos decretos presidenciais em vigor.
A instrução normativa não tem efeito retroativo nem altera regras definidas por decreto. Dessa forma, eventuais mudanças no prazo de validade dos registros de armas dependem de novo decreto presidencial, e não podem ser feitas por ato administrativo da corporação.
Na prática, a nova norma busca evitar interpretações que levassem à aplicação automática do prazo de três anos aos certificados de registro concedidos sob regras anteriores, sem, no entanto, modificar o regime jurídico dos registros de armas de fogo.
*Esta matéria foi atualizada para esclarecer o alcance da Instrução Normativa nº 322, especificando que a norma trata da validade do Certificado de Registro (CR) e não altera os prazos de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF).