A Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve em decisão unânime a condenação do ex-prefeito do município de Gaspar, Kleber Wan-Dall (MDB), ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais coletivos após considerar ilícito o envio de áudios em que ele cobrava de servidores comissionados engajamento em uma publicação sua nas redes sociais.
O episódio remonta ao fim de agosto de 2018, quando a Câmara de Vereadores aprovou um projeto que alterava a forma de pagamento do auxílio-alimentação dos servidores municipais. Até então incorporado ao salário, o benefício passaria a ser pago por meio de cartão alimentação.
Após a votação, o então prefeito publicou um vídeo em sua página no Facebook explicando a mudança e, na sequência, enviou mensagens de áudio a um grupo formado por assessores, diretores e secretários, cobrando engajamento. "Se até meia-noite não tiver compartilhamento de cada um dos senhores e das senhoras desse vídeo, e comentários defendendo, positivo, na postagem, amanhã eu vou tomar providências", disse aos servidores.
Kleber acrescentou que os funcionários deveriam "cumprimentar e parabenizar a decisão do governo", e que "tomaria nota" junto à sua equipe de comunicação caso não o fizessem. "Compartilhem, liguem, falem um com o outro aí. Resolvam esse negócio. Quero compartilhado por cada um dos senhores", completou.
A defesa do ex-prefeito negou que o teor tenha configurado qualquer tentativa de intimidação. Segundo os advogados, a mensagem "não tinha caráter de coação ou de ameaça, sendo apenas um pedido de apoio político ao projeto de lei elaborado".
A Corte, por outro lado, entendeu de forma contrária. "Pode-se concluir, com tranquilidade, que o pedido feito pelo então Chefe do Executivo gasparense extrapolou mero 'pedido de apoio pessoal ao projeto, na medida em que enfatizou que providências seriam tomadas caso não houvesse a adesão pretendida por parte dos servidores", apontou a relatora, desembargadora Vera Lúcia Copetti.
A condenação também se aplica à prefeitura da cidade, que responde solidariamente pela dívida. O valor deverá ser pago ao Fundo para Reconstituição de Bens Lesados (FRBL) do Estado de Santa Catarina.
Confira a íntegra do voto da relatora.
Processo: 0303033-74.2018.8.24.0025-TJSC