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Ao vivo: STF tem um voto a favor e quatro contra adiamento da CPMI

Ministros devem decidir a respeito da decisão de André Mendonça, que deu até quarta-feira (25) para que fosse dilatado o prazo dos trabalhos da CPMI.

26/3/2026
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O Supremo Tribunal Federal (STF) discute nesta quinta-feira (26) se mantém a liminar do ministro André Mendonça que determinou a prorrogação dos trabalhos da CPMI do INSS. O caso será analisado em sessão presencial do Plenário, em um julgamento que pode definir o futuro da comissão, prevista para encerrar suas atividades no próximo sábado (28).

Na liminar, André Mendonça deu prazo de 48 horas para que o Congresso realize a leitura do pedido de prorrogação. O ministro também estabeleceu que, se a determinação não fosse cumprida nesse prazo, o que de fato ocorreu, a leitura seria considerada automaticamente realizada, permitindo à própria comissão deliberar sobre a continuidade dos trabalhos.

Confira como votou cada ministro até o momento:

Confira o julgamento:

Ao justificar sua decisão, Mendonça afirmou que o caso revela uma situação excepcional em que deve prevalecer o direito da minoria parlamentar. Segundo ele, esse direito inclui não apenas a criação da CPMI, mas também sua prorrogação, desde que atendidas as exigências formais previstas na Constituição e no regimento do Congresso.

A liminar foi concedida na última segunda-feira (23), a pedido do senador Carlos Viana (Podemos-MG), presidente da comissão e dos deputados deputado Alfredo Gaspar (PL-AL), relator; e pelo deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS), integrante do colegiado.

Os parlamentares apontam omissão da Mesa Diretora do Congresso e do presidente da Casa, Davi Alcolumbre (União-AP), por não terem promovido a leitura do requerimento de prorrogação da CPMI, etapa considerada necessária para estender o funcionamento do colegiado.

Ao justificar sua decisão, Mendonça afirmou que o caso revela uma situação excepcional em que deve prevalecer o direito da minoria parlamentar. Segundo ele, esse direito inclui não apenas a criação da CPMI, mas também sua prorrogação, desde que atendidas as exigências formais previstas na Constituição e no regimento do Congresso.

Inicialmente, a análise da liminar havia sido encaminhada ao Plenário virtual. Depois, o próprio relator deslocou o caso para julgamento presencial, o que acelerou a definição sobre a continuidade da comissão.

Se a prorrogação for confirmada, os parlamentares poderão continuar com depoimentos, pedidos de informação e análise de documentos, além de concluir a votação do relatório final. O novo prazo de funcionamento, nesse caso, será definido pelos próprios integrantes da CPMI. Se o plenário derrubar a liminar, a comissão volta a ficar sujeita ao encerramento previsto para sábado.

Tese da CPMI

Em sustentação oral, o advogado Rodolfo Gil Rebouças, representante da cúpula da CPMI, descreve a situação como anômala, uma vez que o requerimento de prorrogação, apoiado por parlamentares, sequer foi formalmente recebido. Ele destacou que desde o início do processo, a Mesa Diretora do Congresso expressou desinteresse em dar andamento ao pedido ao não entregar um número de protocolo de recebimento.

"Esse requerimento, Excelências, não é recebido. Estou dando muita ênfase a isso. Não recebeu um protocolo, um número, simplesmente caiu no limbo. (...) O direito de petição foi violado", apontou. O jurista afirma que a negativa de protocolo não é apenas irregular, mas incompatível com a jurisprudência do Supremo, ao impedir o exercício de um direito fundamental.

Rebouças sustenta que também há afronta ao direito da minoria parlamentar, que garante não só a criação, mas também a prorrogação de CPIs quando atendidos os requisitos constitucionais. Ele associa esse direito ao funcionamento da própria democracia e à atividade investigativa do Legislativo. "A situação como colocada, há um só tempo, viola o direito de petição, o direito de minoria, o direito de oposição, o direito de investigação", sintetizou.

Voto do relator

O relator, ministro André Mendonça, sustenta que as comissões parlamentares de inquérito são instrumentos constitucionais essenciais de fiscalização, especialmente assegurados às minorias parlamentares. Com base na jurisprudência do Supremo, ele afirma que esse direito não pode ser esvaziado por decisões políticas da maioria.

Segundo o ministro, uma vez cumpridos os requisitos constitucionais, a atuação da presidência é vinculada, sem possibilidade de bloqueio político, como sintetiza o entendimento de que "não há, evidentemente, poder de deliberar para quem não pode dizer não", reforçou, parafraseando jurisprudência do ex-ministro Moreira Alves.

No caso concreto, o relator identifica omissão da Mesa do Congresso diante de um requerimento que já reunia o apoio necessário e estava parado há meses. Em seu entendimento, estão presentes os requisitos do direito líquido e certo, sem qualquer obstáculo regimental à prorrogação de uma comissão já em funcionamento, o que reforça o caráter vinculado do ato.

Ao tratar do prazo, Mendonça adota o critério do regimento da Câmara, que define o limite de 60 dias para a prorrogação de trabalhos de comissões parlamentares de inquérito.

Por fim, vota por referendar a liminar para determinar que a Mesa do Congresso receba e dê andamento ao pedido, sob pena de se considerar automaticamente cumprida essa etapa, reafirmando o papel do Supremo como garantidor das prerrogativas constitucionais das minorias e do funcionamento regular do processo democrático.

Divergência de Dino

O ministro Flávio Dino abriu divergência, sustentando que não há direito constitucional à prorrogação automática de CPIs e que a decisão do relator amplia indevidamente as prerrogativas da minoria parlamentar. Para o ministro, a Constituição garante apenas a criação da comissão mediante apoio de um terço dos parlamentares, mas não assegura sua continuidade.

O ministro relembrou que a Constituição define "prazo certo" para inquéritos, garantia essencial para evitar abusos e preservar o equilíbrio entre os Poderes, não podendo ser esvaziado por interpretações que admitam prorrogações automáticas ou sucessivas, sob pena de tornar indeterminado um instrumento que deve ser necessariamente temporário.

O ministro também recorre a uma analogia com o funcionamento das investigações no Poder Judiciário para reforçar o argumento. No entendimento exposto, mesmo em inquéritos policiais, a prorrogação depende de decisão formal e fundamentada da autoridade competente, não ocorrendo de forma automática, o que tornaria incoerente admitir maior liberdade às CPIs no exercício de função investigativa.

Outro eixo do voto é a natureza regimental da prorrogação. Como a Constituição não disciplina esse ponto, o ministro sustenta que a matéria pertence ao âmbito interno do Legislativo, afastando a possibilidade de intervenção judicial. Nesse sentido, registra que, na ausência de violação direta ao texto constitucional, prevalece o entendimento de que o Judiciário não deve interferir em normas de natureza interna corporis.

Dino também rejeita a ideia de lacuna normativa que justificaria a aplicação subsidiária de outros regimentos. Ao contrário, aponta que o ordenamento já disciplina expressamente a matéria, exigindo deliberação formal para a prorrogação, ao afirmar que "a CPI somente se prorroga mediante deliberação da respectiva Casa legislativa".

O ministro conclui que o direito da minoria se limita à criação da CPI, cabendo ao Parlamento decidir sobre seu funcionamento e eventual prorrogação no âmbito do debate político. Com isso, vota por não referendar a liminar, por entender que não há direito subjetivo à prorrogação automática e que a intervenção do Supremo, nesse ponto, violaria a separação dos Poderes.

Voto de Moraes

Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes sustenta que não há direito líquido e certo que justifique a concessão de mandado de segurança no caso, afastando já de início a via escolhida pelos autores. Para o ministro, a controvérsia envolve elementos que exigiriam produção de prova, o que é incompatível com esse tipo de ação, afirmando que "só cabe mandado de segurança quando há direito líquido e certo, ou seja, não há necessidade de prova" .

O voto também enfatiza a centralidade do requisito constitucional de duração limitada das CPIs. Segundo o ministro, a exigência de "prazo certo" não admite interpretações ampliativas que permitam prorrogações automáticas, sob pena de desvirtuar o modelo constitucional, reforçando que a temporalidade é elemento essencial do instituto.

A partir dessa premissa, o ministro sustenta uma distinção entre direitos da minoria e da maioria no funcionamento das CPIs. Para o ministro, a instalação da comissão é um direito da minoria, desde que preenchidos os requisitos constitucionais, mas a prorrogação depende da maioria parlamentar, conforme as regras regimentais. Essa divisão, segundo o voto, preserva o equilíbrio democrático e impede que minorias prolonguem indefinidamente investigações.

O ministro também aponta riscos institucionais associados à ampliação das prorrogações, especialmente no que se refere a abusos na condução das investigações. O voto menciona episódios recentes envolvendo quebras de sigilo e divulgação indevida de informações, criticando práticas que, na avaliação exposta, extrapolam os limites constitucionais das CPIs e comprometem direitos individuais e a credibilidade das instituições.

Moraes também citou a impossibilidade de o STF interpretar normas regimentais do Congresso. O ministro ressalta que tanto a posição do relator quanto a divergência envolvem leitura de diferentes regimentos internos, o que, na avaliação apresentada, escapa à competência do Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.

Por fim, o ministro conclui que a tentativa de prorrogação automática desrespeita tanto o requisito do prazo certo quanto o próprio objeto da investigação, ao apontar desvio de finalidade na atuação da comissão. Diante disso, vota por não referendar a liminar e pelo não provimento do mandado de segurança, acompanhando a divergência.

Posição de Cristiano Zanin

Cristiano Zanin acompanhou os demais na posição pela derrubada da liminar. Ao apresentar seu voto, afirmou que não está configurado "o direito líquido e certo" alegado na ação e sustentou que a Constituição não garante a prorrogação de CPIs. "De fato, o artigo 58, parágrafo terceiro, fala na criação de comissões parlamentares e não na prorrogação", disse.

O ministro também destacou que a jurisprudência do próprio Supremo não ampara o pedido. "Os precedentes, os julgados desta Corte também tratam da criação de comissões parlamentares de inquérito e não da prorrogação", afirmou. A partir disso, concluiu que estão ausentes os requisitos legais e constitucionais para concessão da ordem.

Zanin ainda rechaçou a interpretação de que o direito de criar uma comissão implicaria automaticamente o direito de prorrogá-la. "Penso que são situações distintas, a criação e a prorrogação. A criação, ela envolve efetivamente o ato de instalar, o ato de iniciar uma investigação", disse. Para ele, a eventual extensão dos trabalhos não pode ser equiparada ao ato de instalação e não decorre automaticamente do texto constitucional.

Ao tratar das regras regimentais, o ministro afirmou que, mesmo que fossem consideradas, não haveria obrigação de prorrogação. Ele observou que o dispositivo citado no processo utiliza a expressão "poderá", o que indica margem de decisão política. Nesse sentido, reforçou que caberia ao Congresso avaliar a conveniência da continuidade da comissão, e não ao Judiciário impor essa decisão.

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