O ministro Cristiano Zanin, do STF, reformou decisão do STJ e condenou um ex-aluno por danos morais coletivos decorrentes de um trote universitário com conteúdo machista e discriminatório.
Na decisão, o relator fixou indenização de 40 salários-mínimos, a ser paga pelo responsável pela condução do juramento durante o evento.
O caso
O caso teve origem em 2019, em uma universidade de Franca (SP), quando calouros foram levados a repetir um "juramento" com teor sexual e discriminatório.
Entre os trechos, calouras eram induzidas a declarar:
"Me reservo totalmente à vontade dos meus veteranos e prometo sempre atender aos seus desejos sexuais. Compreendo que namoro não combina com faculdade e, a partir de hoje, sou solteira, estou à disposição dos meus veteranos. Juro solenemente nunca recusar a uma tentativa de coito de veterano (...)".
Segundo o Ministério Público, o conteúdo expunha estudantes, especialmente mulheres, a situação humilhante e reforçava padrões de desigualdade de gênero.
Decisões anteriores
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, com o entendimento de que, apesar de "vulgar e imoral", o discurso não teria causado ofensa à coletividade.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão, considerando que a participação dos estudantes foi voluntária e que não houve constrangimento ou coação.
O STJ também rejeitou o pedido, avaliando que, embora reprovável, o episódio não configurava lesão a interesses coletivos.
Fundamentação do STF
Ao analisar o recurso, Zanin entendeu que as decisões anteriores deixaram de observar a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e à igualdade entre homens e mulheres.
O ministro afirmou que manifestações com conteúdo machista e discriminatório não podem ser tratadas como mera "brincadeira" ou expressão jocosa.
Para ele, esse tipo de conduta configura forma de violência psicológica e contribui para a perpetuação de práticas mais graves contra mulheres.
"Comportamentos semelhantes ao que foi verificado nos autos, classificado pelo STJ como "moralmente reprovável", ou "machista" e "discriminatório", como diagnosticou o TJ-SP, ou, ainda, "vulgar e imoral", como classificado pela magistrada de primeiro grau, não devem ser incentivados ou considerados brincadeiras jocosas. São, na realidade, tipos de violência psicológica que muitas vezes incentivam e transbordam para a prática de violências físicas, que, no ano passado (2025), resultou no feminicídio de 1.568 mulheres."
Dano coletivo
Zanin destacou que o episódio ultrapassou o ambiente universitário, tendo sido amplamente divulgado na internet, o que ampliou seu alcance.
Segundo o ministro, isso caracteriza dano moral coletivo às mulheres, diante da violação conjunta dos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade de gênero e do direito à indenização por danos morais.
Com base nesse entendimento, o relator reconheceu a violação de dispositivos constitucionais e reformou as decisões anteriores, julgando procedente a ação civil pública.
O ex-aluno foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de 40 salários-mínimos.
- Processo: RE 1.588.622
Veja a íntegra da decisão.