A ministra Cármen Lúcia, do STF, votou nesta sexta-feira (22) pela inconstitucionalidade de trechos da lei aprovada pelo Congresso Nacional que alterou regras da Lei da Ficha Limpa e modificou a forma de contagem do prazo de inelegibilidade.
Relatora da ação, Cármen Lúcia foi a primeira ministra a se manifestar no julgamento, que ocorre no plenário virtual da Corte. Os demais integrantes do STF têm até o dia 29 para apresentar seus votos.
A norma questionada foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no ano passado. O texto passou a prever que o prazo de inelegibilidade começasse a contar a partir da decisão que determina a perda do mandato ou da renúncia ao cargo, e não mais após o término do mandato, como previa a redação original da Lei da Ficha Limpa.
O voto da relatora
Em seu voto, Cármen Lúcia afirmou que as mudanças representam um retrocesso na proteção à moralidade administrativa e eleitoral. Segundo a ministra, o Congresso pode aperfeiçoar mecanismos de proteção à probidade, mas não reduzir garantias já estabelecidas pela Constituição.
"Não se autorizou, constitucionalmente, ao legislador a atribuição de atuar para desproteger os princípios expressamente nomeados pelo constituinte."
A ministra também votou para fixar entendimento de que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser analisadas no momento do registro da candidatura, sem impedir que a Justiça Eleitoral reconheça fatos supervenientes capazes de afastar ou extinguir a inelegibilidade até a data da eleição.
O que mudou na lei
A legislação aprovada pelo Congresso alterou a forma de contagem da inelegibilidade em diferentes situações.
Nos casos de parlamentares que perderem o mandato por quebra de decoro ou violação de regras constitucionais, o prazo de oito anos passou a ser contado a partir da decisão de perda do cargo. Antes, a contagem começava somente após o fim do mandato.
A mesma lógica passou a valer para governadores, prefeitos e vice-prefeitos cassados por descumprimento de normas estaduais ou municipais ou para quem renuncia ao cargo para evitar cassação.
Para condenados pela Justiça em decisão colegiada ou definitiva, a regra atual estabelece que os oito anos de inelegibilidade sejam contados desde a condenação. Pela redação original da Lei da Ficha Limpa, o prazo incluía o período entre a condenação e mais oito anos após o cumprimento da pena.
Outro ponto questionado trata da limitação máxima de 12 anos para casos de inelegibilidade por improbidade administrativa acumulada com novas condenações. Para Cármen Lúcia, a regra cria uma espécie de "salvo-conduto" para futuras irregularidades, ao impedir que novas condenações produzam efeitos eleitorais adicionais.
- Processo: ADIn 7.881