Notícias

STF valida redução de cinco anos para aposentadoria de professores

Decisão beneficia professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério.

25/6/2026
Publicidade
Expandir publicidade

O STF reafirmou a validade da redução de cinco anos no cálculo do tempo exigido para aposentadoria especial proporcional de professores. A decisão beneficia professores da rede pública que tenham exercido exclusivamente funções de magistério.

Por se tratar de uma decisão com repercussão geral reconhecida, todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça brasileira devem adotar o mesmo procedimento.

A Corte consolidou o entendimento de que, mesmo nos casos de aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais, o cálculo deve observar a redução de cinco anos prevista para a aposentadoria integral da categoria.

Decisão foi julgada em Plenário Virtual.Gustavo Moreno/STF

No caso analisado, o recurso foi apresentado por uma professora aposentada contra decisão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O colegiado havia afastado a incidência do redutor de cinco anos no cálculo dos proventos de sua aposentadoria por invalidez, com base na Lei Complementar Distrital 769/2008, dispositivo que veda a redução.

Ao julgar o tema, o Supremo concluiu que a norma distrital não poderia ser considerada válida sob o argumento de que a Emenda Constitucional 103/2019 ampliou a autonomia dos entes federativos para tratar de regras previdenciárias.

Em sessão plenária virtual, todos os ministros acolheram o entendimento firmado pelo presidente da Corte, Edson Fachin, de que uma lei inconstitucional quando foi editada não pode ser convalidada por uma alteração constitucional posterior.

Segundo o ministro relator, o Supremo já havia consolidado que a aposentadoria proporcional de professores públicos que tenham exercido exclusivamente a função de magistério deve ser calculada com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais da própria categoria.

O ministro Gilmar Mendes divergiu da reafirmação da jurisprudência. A posição majoritária, porém, prevaleceu, resultando na fixação da tese de repercussão geral.

Processo: 1.558.247

Leia o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos