O STF declarou inconstitucionais, nesta quarta-feira (24), trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa aprovada pelo Congresso em 2021 e decidiu que, em regra, agentes públicos condenados por improbidade deverão perder todos os cargos que ocuparem. O julgamento ainda não foi concluído e será retomado em data a ser definida.
Os ministros analisam, em conjunto, as ações diretas de inconstitucionalidade 7.156 e 7.236, que questionam dispositivos incluídos pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Embora haja convergência entre os votos dos relatores, André Mendonça e Alexandre de Moraes, ainda restam pontos pendentes de análise.
A Corte entendeu que a condenação por improbidade deve resultar na perda de todas as funções públicas exercidas pelo agente. Excepcionalmente, porém, o juiz poderá preservar determinados cargos, desde que apresente fundamentação específica e considere as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
O plenário também flexibilizou as regras para o bloqueio de bens de investigados. Os ministros consideraram que as exigências criadas pela reforma dificultavam a recuperação de recursos desviados dos cofres públicos. Por isso, invalidaram dispositivos que condicionavam a indisponibilidade de bens à comprovação de risco imediato de prejuízo ou de comprometimento da execução da futura decisão judicial.
Com a decisão, o bloqueio patrimonial poderá ser determinado quando houver fortes indícios de irregularidade, mesmo sem demonstração de urgência. Além da reparação de danos ao erário, a medida poderá alcançar valores obtidos por eventual enriquecimento ilícito.
O STF manteve a regra que impede a transferência do ônus da prova ao réu nas ações de improbidade. Os ministros, porém, esclareceram que isso não dispensa o investigado de cumprir determinações judiciais para apresentação de documentos e informações necessárias à instrução do processo.
Outro ponto analisado foi a natureza jurídica da ação de improbidade. A Corte afastou a interpretação de que esse tipo de ação não teria caráter civil, afirmando que a própria Constituição confere natureza civil às ações destinadas a apurar atos de improbidade administrativa.
Em relação aos partidos políticos, o Tribunal decidiu que a responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos não exclui a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Assim, as duas normas poderão ser utilizadas simultaneamente em casos de enriquecimento ilícito, desvio ou mau uso de recursos públicos.