O deputado Domingos Sávio (PL-MG) apresentou à Câmara dos Deputados o projeto de lei complementar 236/2026, que prevê a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre contribuições e determinadas operações internas de associações civis sem fins lucrativos.
A proposta abrange tanto relações entre as entidades e seus associados quanto transações entre organizações que integram o mesmo sistema de representação.
O que muda
Pelo texto, ficam livres dos dois tributos as contribuições associativas estatutárias, assistenciais e negociais e as quotas destinadas ao custeio das entidades, inclusive quando os valores forem cobrados individualmente em contrapartida a serviços, atividades ou estruturas oferecidos aos associados.
Para receber o tratamento, a cobrança deverá estar de acordo com a finalidade prevista no estatuto da organização. A regra também alcança repasses financeiros, rateios de despesas comuns e pagamentos pela cessão de uso de marca e pelo licenciamento de tecnologia, software ou banco de dados entre entidades integrantes do mesmo sistema de representação institucional, confederativo ou federativo.
Essas operações não serão consideradas fornecimento oneroso para a cobrança dos dois tributos
A isenção não valerá para negócios realizados com terceiros que não sejam associados ou façam parte do sistema de representação. Nesses casos, haverá cobrança regular dos tributos, e as entidades deverão manter escrituração fiscal separada para distinguir essas transações das operações internas beneficiadas pelo projeto.
O projeto ainda impede a retenção dos valores de IBS e CBS pelo sistema de split payment, que automatiza a separação e recolhimento dos tributos no momento da liquidação financeira.
O Comitê Gestor do IBS e a Receita Federal deverão criar códigos e parâmetros específicos para que as operações abrangidas pela não incidência sejam identificadas nos sistemas e documentos fiscais eletrônicos.
Argumentos do autor
Na justificativa, Domingos Sávio argumenta que a legislação atual ainda permite controvérsias sobre a tributação de receitas decorrentes das relações entre associações e seus integrantes, contrariando o escopo de simplificação almejado pela reforma tributária.
Segundo o deputado, a cobrança individualizada por uma atividade ou estrutura oferecida aos associados não deve ser suficiente para caracterizar a organização como participante de uma relação comercial comum.
O parlamentar sustenta que a proposta busca "delimitar precisamente o alcance da não incidência, restringindo-a às operações realizadas entre a entidade e seus associados ou entre entidades integrantes do mesmo sistema de representação."
Para Sávio, a definição mais precisa dessas regras evitaria que disputas existentes no sistema anterior fossem transferidas para a nova tributação sobre o consumo. "Busca-se apenas conferir coerência ao regime da Reforma Tributária, preservando a distinção entre a atividade associativa interna e a exploração de atividade econômica perante o mercado."