A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou nesta terça-feira (1º) o projeto que amplia e detalha na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a estabilidade provisória de gestantes contratadas em modalidades como trabalho intermitente, temporário e por prazo determinado.
O substitutivo apresentado pela relatora, senadora Jussara Lima (PSD-PI), recebeu 9 votos favoráveis, um contrário e uma abstenção. O voto contrário foi do senador Laércio Oliveira.
A proposta é de autoria do senador Confúcio Moura (MDB-RO).
O projeto de lei 3.522/2025 estabelece expressamente que a confirmação da gravidez durante o contrato garante à trabalhadora a estabilidade prevista na Constituição também nos contratos por prazo determinado, de experiência, de aprendizagem, de safra, temporários e intermitentes.
A garantia constitucional impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Segundo o relatório, a mudança busca evitar que modalidades de contratação mais instáveis acabem reduzindo, na prática, a proteção assegurada às gestantes.
Estabilidade mesmo sem conhecimento da gravidez
O substitutivo aprovado estabelece que a estabilidade independe de o empregador ou a própria trabalhadora saber da gravidez no momento da admissão, da dispensa ou do encerramento do vínculo.
Se a estabilidade for desrespeitada, a trabalhadora poderá ser reintegrada ao emprego enquanto o período de proteção ainda estiver em vigor e a medida for juridicamente possível.
Caso a reintegração não seja possível ou o período já tenha terminado, será devida indenização correspondente à remuneração e aos demais direitos que seriam pagos até o fim da estabilidade.
O texto também determina que entrar com uma ação depois do período de estabilidade não elimina o direito à indenização, desde que respeitado o prazo prescricional.
Regra própria para trabalho intermitente
O texto aprovado cria uma regra específica para gestantes contratadas pelo regime intermitente.
Durante o período de estabilidade, a trabalhadora terá direito a uma garantia remuneratória mensal mesmo que não seja convocada para prestar serviços, exceto nos meses em que receber salário-maternidade.
O valor será calculado pela média das remunerações recebidas nos 12 meses anteriores à confirmação da gravidez. Se o vínculo tiver menos de um ano, será considerada a média de todo o período contratual anterior.
A remuneração por hora não poderá ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou, quando houver, ao piso salarial da categoria.
Segundo Jussara Lima, a regra busca impedir que a falta de convocação da trabalhadora intermitente esvazie a estabilidade na prática.
A relatora também deixou claro que essa remuneração tem natureza trabalhista e não substitui o salário-maternidade pago pela Previdência.
O substitutivo ainda exige assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente para pedido de demissão, rescisão por acordo ou atos que impliquem renúncia, transação ou quitação dos direitos relacionados à estabilidade.
A proteção também é mantida para o empregado adotante que tenha recebido guarda provisória para fins de adoção.
A proposta já havia recebido parecer favorável da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Como a CAS aprovou um substitutivo, o novo texto deverá ser submetido a turno suplementar na própria comissão, conforme prevê o Regimento Interno do Senado.
Leia a íntegra do substitutivo.