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Haddad é o ministro de Lula que mais viajou nos 100 primeiros dias de governo. Foto: Reprodução
A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reverteu a sentença proferida em primeiro grau que obrigava o ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) a indenizar Edir Macedo por uma declaração dada em período eleitoral.
O órgão considerou que não houve abuso nem excesso na fala do então candidato à presidência quando chamou o bispo Edir Macedo de “charlatão” para desqualificar seu opositor, Jair Bolsonaro. A informação é da Conjur e foi confirmada pelo Congresso em Foco. O processo está em segredo de justiça.
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Na ação judicial, Edir Macedo pedia indenização por dano moral no valor de R$ 79 mil, além de retratação, em razão de uma declaração de Haddad proferida durante a campanha presidencial. Em uma entrevista, ao criticar o adversário Jair Bolsonaro, o petista fez referência pejorativa a Edir Macedo.
“Sabe o que é o Bolsonaro? Vou dizer para vocês o que é o Bolsonaro. Ele é o casamento do neoliberalismo desalmado, representado pelo Paulo Guedes, um neoliberalismo desalmado, que corta direitos trabalhistas e sociais, com o fundamentalismo charlatão do Edir Macedo. Isso que é o Bolsonaro. Sabe o que está por traz desta aliança? Chama, em latim, aura sacra fames: fome de dinheiro, só pensam em dinheiro.”
A fala era uma resposta a uma pergunta feita por um jornalista sobre as acusações de Bolsonaro, que dizia que Haddad tinha criado o chamado ‘kit gay’, projeto voltado a combater a homofobia nas escolas, mas deturpado por Bolsonaro.
O juiz Marco Antonio Botto Muscari, da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, entendeu que houve excesso na declaração de Haddad e o condenou ao pagamento de indenização, determinou a exclusão dos links sobre a matéria e obrigou a divulgação de retratação.
Em recurso apresentado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, os advogados de Fernando Haddad, Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otávio Mazieiro, questionaram a sentença. Eles alegaram que as declarações não possuíam o condão de gerar dano moral a Edir Macedo, considerando que se trata de pessoa pública e participante ativa na política, devendo ser submetido à crítica, ainda que ácida e forte, prevalecendo a liberdade de expressão.
A desembargadora Ana Maria Baldy, da 6ª Câmara, acolheu a tese da defesa. Acompanhada pelos desembargadores Rodolfo Pellizari e Paulo Alcides, apontou que a conduta de Fernando Haddad não se mostrou abusiva, ilícita ou exorbitante a justificar a exclusão, retratação e reparação civil, não verificando excessos. O TJ-SP entendeu que a intenção da fala do candidato era de esclarecer, sob sua ótica, o que seria o seu opositor, Jair Bolsonaro, e não Edir Macedo.