Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Marina Pita
23/10/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:31
Gravidade e inelegibilidade
Nas eleições, a depender da recorrência e gravidade das ilegalidades praticadas, é possível que o candidato incorra em abuso de poder econômico, o que levaria à cassação de seu registro e sua inelegibilidade. O abuso do poder econômico previsto na Constituição (art. 14, § 9º) é conceito indeterminado, que pode assumir contornos diversos a depender do caso concreto. Apenas as peculiaridades examinadas na situação real permitirão ao julgador afirmar se está diante da prática de abuso ou não.
Antes da edição da Lei da Ficha Limpa (LC nº 135 de 2010), vale lembrar, a caracterização do abuso do poder econômico exigia que a conduta tivesse potencial de comprometer a lisura das eleições. Era a chamada "potencialidade lesiva". Na legislação atual, no entanto, é suficiente, conforme interpretação do próprio TSE, a configuração da prática abusiva e a gravidade das circunstâncias que a caracterizam (art. 22 da LC 64/1990).
E, uma vez que a resolução de 2019 do TSE proíbe explicitamente doação de bancos de dados sua compra e venda e o disparo em massa, a análise da abusividade de tal tipo de prática deixaria de ser subjetiva, à medida que o regulador optou por detalhar o que é permitido ou não.
O enquadramento de propaganda eleitoral ilegal e/ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social enquanto abuso de poder econômico está no centro da ação no TSE que discute a cassação da chapa Bolsonaro/Mourão, eleita no pleito de 2018. Agora, ainda nos resta aguardar a interpretação da Justiça eleitoral acerca de quais violações (em suas combinações e recorrências, inclusive) serão consideradas graves e configurarão abuso de poder econômico.
E tal interpretação não terá impacto apenas no pleito deste ano. As próximas decisões darão o tom de como os recursos digitais serão ou não explorados no futuro da democracia brasileira, a depender dos riscos que a adoção de uma eventual prática ilegal neste campo atrair.
Diante da recente denúncia publicada no jornal Folha de S. Paulo de que empresas seguem oferecendo disparos em massa utilizando "chipeiras", contas no WhatsApp e bancos de dados extraídos ilegalmente de redes sociais, está evidente que casos para a Justiça Eleitoral não vão faltar. O Ministério Público de São Paulo já instaurou procedimento de investigação para apurar tais denúncias e, por via das dúvidas, mandou alertar todos os partidos de que tais práticas implicam em multa.
Mas alertou também que, em última instância, podem levar a uma ação eleitoral por abuso de poder econômico, o que resultaria num preço muito mais caro a ser pago pelas candidaturas do que os R$ 30 mil de teto das multas. Resta saber se cão que ladra, morde. E se a Justiça Eleitoral, desta vez, cumprirá com seu papel de condenar exemplarmente aqueles que burlam as regras eleitorais e comprometem, em menor ou maior escala, o resultado dos pleitos.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
> Leia mais textos do autor.
Tags
Temas
SEGURANÇA PÚBLICA
O novo PL Antifacção: o que Derrite mudou no texto após as críticas