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Por Gabriel Borges* e Leonardo Discacciati**
Diversos vetos presidenciais aguardam deliberação do Congresso Nacional e são acompanhados com cautela pelo Poder Executivo. Isso porque caso algum veto seja derrubado, isso irá impactar diretamente nas contas do governo, que de acordo com o Tesouro Nacional teve em maio um déficit de R$ 126,6 bilhões, o pior resultado desde 1997. Além disso, há um impasse entre parlamentares sobre o formato de deliberação proposto pelo presidente do Senado Federal para a realização de sessão deliberativa do Congresso Nacional via sistema de deliberação remota, e explicamos a seguir o porquê.
Os vetos são a discordância do presidente da República com determinado projeto de lei aprovado pelas Casas Legislativas do Congresso Nacional. A previsão encontra-se prevista na Constituição Federal em seu artigo 66 e parágrafos, combinado com o regramento interno no Regimento Comum do Congresso Nacional nos artigos 104 a 106-D da Resolução nº 1 do Congresso Nacional.
O veto é político, quando a matéria é considerada contrária ao interesse público; jurídico, se entendida como inconstitucional; ou por ambos os motivos – inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público. Quanto à abrangência, pode ser total ou parcial, sendo que neste último caso deve recair sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, §1º e §2º, da CF). Ou seja, palavras ou períodos não são passíveis de veto.
A oposição do veto acontece durante o prazo de quinze dias úteis após o recebimento da matéria pelo Presidente da República. Não havendo manifestação do Executivo nesse período, o projeto de lei é considerado sancionado. Sendo assim, enquanto o veto é expresso, a sanção pode ser tácita (art. 66, §3º, da CF).
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Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Logo, o veto deve ser sempre motivado (art. 66, §1º, CF).
A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dá início a contagem do prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos deputados e senadores em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF).
A convocação de sessão conjunta é prerrogativa do presidente do Senado Federal, que dirige a Mesa do Congresso (art. 57, §5º CF). Para a apreciação de veto, o Regimento Comum fixa como data de convocação de sessão a terceira terça-feira de cada mês, impreterivelmente. Em não ocorrendo nesta data por qualquer motivo, a sessão conjunta é convocada para a terça-feira seguinte (art. 106, §§1º e 2º, do RCCN).