Publicidade
Expandir publicidade
Luiz Henrique Antunes Alochio*
O Brasil, a partir da Lei 6194/1974, convive com o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O popular DPVAT. Ultimamente, o tema foi trazido ao debate público com um alarmante índice de informação incompleta. Especialmente em razão da intenção do Governo Federal de extinguir tal seguro. Como tem sido comum a todas as propostas governamentais, passaram a tratar do assunto de forma um tanto maniqueísta, como se fosse o DPVAT a hipótese mais eficiente do mundo securitário. Pasmem, não é bem assim.
> PF não descarta busca e apreensão na casa de Helder Barbalho
Primeiro, é preciso reconhecer que a condução de um veículo automotor não é um exercício simplório de propriedade, seja pública ou privada. Envolve riscos pela própria atividade. Riscos que podem gerar conflitos e impactar especialmente nos orçamentos públicos.
Segundo, deve-se notar que em vários países e legislações a propriedade de um veículo traz como obrigação a mitigação de riscos. Tome-se o exemplo dos equipamentos de segurança obrigatórios (cinto, extintor de incêndios etc). Mais propriamente ligado ao tema do DPVAT, não é estranho que legislações estrangeiras exijam “seguros obrigatórios” para que os veículos trafeguem com regularidade.
Partindo dessas noções básicas, podemos compreender a ineficiência do DPVAT. Já falamos que os riscos na condução de veículos são capazes de gerar impactos orçamentários. A legislação brasileira do DPVAT tenta resolver, de forma precária e ineficaz, o impacto no orçamento de saúde, quando se destina a cobrir danos pessoais, mas, eis a questão, não é capaz de resolver o impacto orçamentário sobre o Poder Judiciário, pois é incapaz de prevenir litígios.