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Um novo olhar sobre o Seguro DPVAT

Congresso em Foco

10/1/2020 | Atualizado 10/10/2021 às 17:37

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Luiz Henrique Antunes Alochio* O Brasil, a partir da Lei 6194/1974, convive com o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O popular DPVAT. Ultimamente, o tema foi trazido ao debate público com um alarmante índice de informação incompleta. Especialmente em razão da intenção do Governo Federal de extinguir tal seguro. Como tem sido comum a todas as propostas governamentais, passaram a tratar do assunto de forma um tanto maniqueísta, como se fosse o DPVAT a hipótese mais eficiente do mundo securitário. Pasmem, não é bem assim. > PF não descarta busca e apreensão na casa de Helder Barbalho Primeiro, é preciso reconhecer que a condução de um veículo automotor não é um exercício simplório de propriedade, seja pública ou privada. Envolve riscos pela própria atividade. Riscos que podem gerar conflitos e impactar especialmente nos orçamentos públicos. Segundo, deve-se notar que em vários países e legislações a propriedade de um veículo traz como obrigação a mitigação de riscos. Tome-se o exemplo dos equipamentos de segurança obrigatórios (cinto, extintor de incêndios etc). Mais propriamente ligado ao tema do DPVAT, não é estranho que legislações estrangeiras exijam "seguros obrigatórios" para que os veículos trafeguem com regularidade. Partindo dessas noções básicas, podemos compreender a ineficiência do DPVAT. Já falamos que os riscos na condução de veículos são capazes de gerar impactos orçamentários. A legislação brasileira do DPVAT tenta resolver, de forma precária e ineficaz, o impacto no orçamento de saúde, quando se destina a cobrir danos pessoais, mas, eis a questão, não é capaz de resolver o impacto orçamentário sobre o Poder Judiciário, pois é incapaz de prevenir litígios. Em outros países, há a necessidade do seguro para ressarcimento de danos pessoais e também danos materiais. Tome-se o caso da Flórida (EUA), onde existe a obrigação do Personal Injury Protection-PIP (Proteção de Danos Pessoais) e do Property Damage Liability-PDL (Proteção de Danos ao Patrimônio). Resultado: protege-se o orçamento da saúde e retira-se o custo com o Poder Judiciário para a solução das demandas de reparos de veículos e similares, pois estarão, em grande maioria, cobertas nos limites do valor do seguro. O sistema DPVAT merece ser, de fato, substituído. Seus defensores alardeiam que o DPVAT atendeu 4,5 milhões de pessoas na última década. Não esclarecem, entretanto, a fragilidade para fraudes, que gravitaram em R$ 2,1 bilhões na mesma década. Nem destacam o fato de ter sido o DPVAT moldado para um tempo em que havia pouquíssimos veículos em circulação, sem o impacto da tecnologia que aumentou a velocidade deles, e antes do inchaço das cidades. Isso, além de diversos outros fatores, gera um volume maior de acidentes. O DPVAT não corresponde às necessidades do tempo atual. Ouso dizer que a moldura do seguro obrigatório deveria ter sido alterada desde o Código de Trânsito de 1997. Que o Poder Judiciário, ao decidir a questão, veja a incongruência do sistema da forma como se encontra. E que o Poder Executivo, de forma urgente, substitua o DPVAT por um modelo que atue solucionando as questões de danos pessoal e patrimonial. *Doutor em Direito da Cidade (Uerj)  > A crise ambiental e o novo arranjo político-institucional no Congresso [caption id="attachment_401068" align="alignnone" width="640"] Catarse[/caption]  
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