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Governo Federal
Congresso em Foco
21/9/2023 13:22
O Palácio do Planalto vetou uma série de artigos que criavam "medidas de incentivo à conformidade tributária". Entre elas, a redução, em pelo menos um terço, do valor das multas de ofício aplicadas pela Receita; e a redução das multas de mora em pelo menos 50%. Para o Ministério da Fazenda, o projeto de lei "não estabeleceu as balizas para a aplicação da redução, o que poderia causar insegurança jurídica". Outro dispositivo vetado reduzia em um terço o valor de multas de ofício nos casos de:Redução de multas
O Executivo vetou ainda um artigo segundo o qual uma multa de ofício poderia ser perdoada "de acordo com o histórico de conformidade do contribuinte". "O dispositivo causa insegurança jurídica tendo em vista que não estabelece a competência e o procedimento a ser aplicado para relevação da pena; e utiliza expressão genérica - 'histórico de conformidade' - e não delimita o seu alcance". Outro artigo revogava a possibilidade de agravamento de multa nos casos de embaraço à fiscalização (quando o contribuinte não atende intimação para prestar informações). "A revogação implicaria a ineficácia da norma que autoriza a administração tributária a exigir do sujeito passivo as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal", argumenta o Ministério da Fazenda.Perdão de dívidas
Senadores e deputados incluíram no PL 2.384/2023 um artigo para cancelar multas que excedam 100% do valor do crédito tributário apurado. O dispositivo levou em conta uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que limitou o valor da cobrança de multas excessivas por considerá-las "confisco ao contribuinte". Esse ponto também foi vetado. O Poder Executivo classifica como "pretoriana" a decisão do STF sobre o limite máximo da multa de ofício qualificada. "Não é possível extrair do julgamento razão que justifique o dispositivo que pretendia 'cancelar' toda multa tributária que excedesse 100% do valor do crédito tributário. Acarretaria implicações negativas do ponto de visto orçamentário-financeiro, bem como geraria enorme demanda administrativa e judicial para seu cumprimento"."Decisão pretoriana"
Lula barrou um artigo que tratava de um adicional aplicado sobre as multas de ofício emitidas pela Receita Federal em situações como falta de pagamento, falta de declaração ou declaração inexata. De acordo com o projeto, esse valor extra não poderia ser cobrado se o contribuinte espontaneamente revelasse ou não tentasse omitir irregularidades. Para o Ministério da Fazenda, "o dispositivo prevê formulação genérica e subjetiva que dificultaria a aplicação da multa". "Essa imprecisão geraria insegurança jurídica e tornaria o processo administrativo fiscal mais complexo. Se o sujeito passivo pratica condutas que configuram sonegação, fraude ou conluio, a divulgação de atos ou fatos deve ser realizada previamente a qualquer procedimento fiscal", justifica a pasta.Multas de ofício
O presidente da República vetou um artigo que tratava da punição para os casos de sonegação, fraude ou conluio. Pelo projeto, os responsáveis só poderiam ser penalizados "uma única vez, ainda que seus efeitos impactem o cumprimento das obrigações tributárias em diferentes competências subsequentes". Para o Poder Executivo, a medida contraria o interesse público. "A graduação da pena deve ser realizada de acordo com os critérios previstos na própria legislação tributária. Enunciar que a conduta seria sancionada por uma única vez teria potencial de gerar insegurança jurídica, porque a maior parte das obrigações principais tributárias ocorre sucessiva e periodicamente, de forma que uma mesma conduta pode ensejar a aplicação da multa tributária a fatos geradores relacionados a distintas competências".Graduação da pena
O Poder Executivo barrou um artigo que obrigava a Receita Federal a oferecer métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos. De acordo com as razões do veto, o dispositivo "viola o primado da segurança jurídica".Autorregularização
"A autorregularização, embora recomendável, não poderia ser considerada uma regra obrigatória, pois sua implementação indiscriminada, ou seja, a todos os casos, poderia implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade".Outro ponto vetado tratava de litígios entre o contribuinte e a Receita Federal provocados por controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal e um órgão regulador. Pelo texto aprovado no Congresso Nacional, os litígios desse tipo seriam submetidos à Câmara de Mediação e de Conciliação da Administração Pública Federal. Na mensagem de veto, o Ministério da Fazenda argumenta que o dispositivo contraria o interesse público. "Não há que se falar em mediação ou conciliação no âmbito do processo administrativo fiscal por uma possível divergência de classificação de mercadorias entre a Receita Federal e um órgão regulador, tendo em vista que a administração tributária tem competência exclusiva para dispor sobre a matéria".Controvérsia
Outro ponto barrado trata de créditos inscritos em dívida ativa da União. De acordo com o PL 2.384/2023, os créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade poderiam ser objeto de proposta de acordo de transação tributária. Segundo o projeto de lei, caberia ao procurador-geral da Fazenda Nacional regulamentar a forma de transação. Essa regulamentação deveria conter condições "não menos favorecidas" do que aquelas oferecidas aos demais contribuintes, além de considerar o prognóstico do risco judicial de cada processo. Para o Executivo, a proposição contraria o interesse público e viola o princípio da isonomia. "A determinação de que a transação 'conterá condições não menos favorecidas' poderia não ser adequada na totalidade dos casos uma vez que dispõe de forma genérica e subjetiva, sem estabelecer balizes ou condições".Transação tributária
O presidente Lula também vetou um grupo de dispositivos relacionados a seguro-garantia e fiança bancária. De acordo com o PL 2.384/2023, os instrumentos só poderiam ser usados para garantir a parte principal de dívidas, e não incluíam os chamados acessórios. Segundo o Ministério da Fazenda, "a impossibilidade de execução imediata dessas espécies de garantia fragiliza o processo de cobrança".Fiança bancária
Lula também vetou um artigo que permitiria às cooperativas ter pessoas jurídicas como associadas, mesmo que a atividade econômica de ambas não fosse relacionada. Pela regra atual, pessoas jurídicas podem participar de cooperativas como uma excepcionalidade. Para isso, elas precisam se dedicar ao mesmo objeto dos cooperados e atuar como entidades sem fins lucrativos. "A alteração estenderia, por via oblíqua, o tratamento tributário diferenciado aplicável às cooperativas para as pessoas jurídicas em geral, inclusive àquelas com finalidade de lucro", argumenta o Poder Executivo. Fonte: Agência Senado *Com informações da Agência SenadoCooperativas
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