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"A representação de agentes e ex-agentes públicos federais pela AGU já está suficientemente prevista na legislação de regência há muitos anos, de modo que a previsão contida no artigo 73 da MP 870/2019 é redundante e, portanto, desnecessária", postula a advogada da União Vanessa Affonso Rocha[fotografo]Reprodução[/fotografo]
Vanessa Affonso Rocha *
A Advocacia-Geral da União tem uma ampla gama de atuação, em linha com o disposto no art. 131 da Constituição Federal. Esse leque de atuação inclui a representação de agentes públicos federais que tenham praticados atos no legítimo exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares.
Essa atribuição está expressamente prevista para o âmbito judicial no art. 22 da Lei n. 9.028, que é do já longínquo ano de 1995[1]. Ou seja, trata-se de uma atribuição que é realidade há mais de 20 anos. E os parágrafos do art. 22 deixam claro que a representação pela AGU se estende também aos ex-agentes públicos federais, bem como “aos designados para a execução de regimes especiais” das Leis a que se refere e, em especial, “aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial”.
O rol de agentes que podem ser representados judicialmente pela AGU está na Portaria n. 408/AGU, de 2009[2], in verbis:
Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:
I - o Presidente da República;
II - o Vice-Presidente da República;
III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;
IV - os Ministros de Estado;
V - os Membros do Ministério Público da União;
VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;
VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;
VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;
IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;
X - os titulares de autarquias e fundações federais;
XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal;
XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal;
XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;
XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;
XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e
XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.
O art. 131 da Constituição é expresso ao prever para a AGU as atividades destinadas à representação judicial e extrajudicial da União, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo federal. Portanto, por aplicação analógica do art. 22 da Lei n. 9.028/1995, entende-se que também cabe à AGU a representação extrajudicial destinadas a agentes e ex-agentes públicos federais, nos mesmos termos do que a Lei prevê para a representação extrajudicial.
É daí que ressai a recente Portaria n. 42, assinada pelo Consultor-Geral da União e publicada em 26 de outubro de 2018[3], mas que foi antecedida por normas de teor similar e que já viabilizavam a representação extrajudicial de agentes e ex-agentes públicos federais pela AGU. Essas normas, e em especial a Portaria n. 42 que foi recentemente editada[4], disciplinam a representação extrajudicial da União e também dos agentes e ex-agentes públicos federais. O rol de agentes que podem ser representados extrajudicialmente pela AGU corresponde ao rol da representação judicial, já transcrito acima.
A representação de agentes e ex-agentes públicos federais pela AGU ocorre após um exame da AGU sobre o ato praticado, para que se resguarde que a prática se deu em exercício estrito e legítimo das atribuições do agente. Isso está regulado expressamente nas Portarias já indicadas, e visa exatamente garantir que a AGU, como Instituição de Estado que é, somente atue na defesa de atos legítimos e que tenham sido praticados sob o manto da legalidade. Além disso, está previsto que a representação do agente ou ex-agente pela AGU depende que o interessado opte por isso, ou seja, opte por ser representado pela AGU, declarando expressamente que não constituiu advogado para a sua defesa.
Percebe-se, pois, que a representação, judicial e extrajudicial, de agentes e ex-agentes públicos federais pela AGU já é uma realidade posta há décadas. Portanto, não há novidade material na redação apresentada pela Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019[5], cujo artigo 73 alterou a Lei n. 11.473, de 2007, para prever que “os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional que venham a responder a inquérito policial ou a processo judicial em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º serão representados judicialmente pela Advocacia-Geral da União”.
Em outras palavras, não havia necessidade de se prever, na Medida Provisória que inaugurou o Governo atual, o que já estava previsto em normas anteriores e que já datam de décadas. O que há é tão-somente a necessidade de se reforçar as normas já existentes, em especial pela sua adequada divulgação entre os interessados. A divulgação acabou por ocorrer, mas tratando-se como alteração legislativa o que na realidade era apenas repetição do que já havia.
Mas a questão ganhou novos contornos com a recentíssima edição da Medida Provisória n. 872, de 31 de janeiro de 2019[6]. O art. 2º dessa norma alterou novamente a Lei n. 11.473, de 2007, reiterando a atribuição da AGU para a representação judicial e extrajudicial dos agentes e ex-agentes públicos, mas com acréscimo de relevante confusão em seus termos. Para visualização adequada, afigura-se oportuno transcrever os termos da alteração de que ora se trata:
Art. 2º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º ..........................................................................................................................
...............................................................................................................................................
- 11.Os integrantes da Secretaria Nacional de Segurança Pública, incluídos os da Força Nacional de Segurança Pública, os da Secretaria de Operações Integradas e os do Departamento Penitenciário Nacional, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que venham a ser investigados ou processados em função do seu emprego nas atividades e nos serviços referidos no art. 3º poderão ser representados pela Advocacia-Geral da União, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, ou pela Defensoria Pública da União, na hipótese de hipossuficiência ou vulnerabilidade, nos termos da lei.
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