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Congresso em Foco
17/1/2019 | Atualizado 10/11/2020 às 11:25
Flávio Bolsonaro e Fabrício Queiroz" width="442" height="297" /> Flávio Bolsonaro e Fabrício Queiroz faltaram a depoimentos no Ministério Público[fotografo]Reprodução[/fotografo][/caption]Na narrativa endereçada a Fux, Flávio sustenta que o Ministério Público recorreu ao Coaf para driblar a Justiça. Ele afirma que as informações solicitadas estão protegidas por sigilo bancário e fiscal e só poderiam ser obtidas pelo Ministério Público por meio de decisão judicial.
"Sustenta que o D. MPE/RJ utilizou-se do Coaf para criar atalho e se furtar ao controle do Poder Judiciário, realizando verdadeira burla às regras constitucionais de quebra de sigilo bancário e fiscal , razão pela qual a autoridade Reclamada teria incorrido em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal", relata o ministro do Supremo ao citar a argumentação do atual deputado estadual e senador eleito.
Foro
Fux ressaltou, em sua decisão, que com a mudança de entendimento sobre o alcance do foro privilegiado, cabe ao Supremo avaliar se o processo envolvendo parlamentares deve tramitar na corte ou não. Em maio do ano passado os ministros decidiram restringir o foro, determinando que ele só vale para atos relacionados ao exercício do mandato e que com ele tenham conexão.
O Coaf classificou como "atípica" a movimentação financeira no valor de R$ 1,2 milhão feita por Queiroz entre janeiro de 2016 e 2017. O montante é considerado incompatível com os rendimentos e o patrimônio do ex-policial e ex-assessor de Flávio.
Veja a íntegra da decisão de Fux:
Decisão: Trata-se de Reclamação, instaurada sob o regime do segredo de justiça, contra ato do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro consubstanciador, em tese, de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Narra, em síntese, o Reclamante que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro determinou a instauração do PIC 2018.00452470, no âmbito do Grupo de Atribuição Originária em Matéria Criminal, voltado à apuração de notícia de fato materializada em Relatório de Informação Financeira do COAF, e que envolveria, em tese, a prática, por parlamentares estaduais, de supostos ilícitos relacionados ao exercício dos respectivos mandatos.
O Reclamante assinala que, em 14/12/2018, depois de confirmada sua eleição para o cargo de Senador da República, o órgão ministerial local requereu ao COAF informações sobre dados sigilosos de sua titularidade, abrangendo o período de abril de 2007 até a data da implementação da diligência, a pretexto de instruir referido procedimento investigativo.
Sustenta que o D. MPE/RJ utilizou-se do COAF para criar atalho e se furtar ao controle do Poder Judiciário, realizando verdadeira burla às regras constitucionais de quebra de sigilo bancário e fiscal , razão pela qual a autoridade Reclamada teria incorrido em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal .
Argumenta que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha conferido nova interpretação à prerrogativa de foro prevista no art. 102, I, b, da Constituição da República, restou expressamente consignado, no acórdão proferido nos autos da AP 937-QO, que a conjugação dos critérios exercício do mandato e em razão da função exigirá que esta Corte continue a se pronunciar, caso a caso , se o crime tem ou não relação com o mandato. E essa análise terá que ser feita pelo próprio STF, a quem compete definir se o processo permanece no Tribunal ou desce para a primeira instância .
Simultaneamente à usurpação de competência, o Reclamante aduz a existência de flagrante ilegalidade na instauração do referido procedimento investigatório, passível de configurar constrangimento ilegal suscetível da concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque, segundo alega, o procedimento investigatório é baseado em informações obtidas de forma ilegal pelo D. MPE/RJ junto ao COAF informações essas que estão (ou deveriam estar) protegidas pelo sigilo constitucional fiscal e bancário, mas que vêm sendo requeridas diretamente àquela autoridade administrativa sem qualquer crivo judicial .
Invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obtenção e o uso, para fins de investigação criminal, dos dados que subsidiaram o relatório fornecido pelo COAF dependem de autorização judicial (HC 349.945/PE, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 06/12/2016).
Sublinha que, para agravar a situação de ilicitude, o procedimento de investigação instaurado em julho de 2018 não foi, até o momento, submetido à distribuição perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, inexistindo supervisão judicial sobre as atividades investigativas do Ministério Público.
Acrescenta, ainda, entendimento no sentido de que o Supremo Tribunal Federal definiu, sobre o tema do sigilo fiscal e bancário, que o Ministério Público pode requisitar informações diretamente ao COAF, e que esse Conselho detém plena liberdade de compartilhar informações de inteligência com o Ministério Público, desde que os dados não envolvam informações protegidas pelo sigilo bancário.
Nestes termos, pleiteia:
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