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João era um servidor muito dedicado ao trabalho. Acordava todos os dias bem cedo e pegava dois ônibus para chegar ao posto de saúde. Nunca se envolveu em nenhum ato de corrupção. João gostava de futebol e sempre saía para assistir aos jogos com amigos de profissão. Pedro, colega de trabalho, era uma presença garantida. Se falavam constantemente por Wathsapp e outras redes sociais, além de ligações telefônicas sobre as querelas futebolísticas. João não sabia, mas Pedro estava sendo investigado por fazer parte de um grupo que desviava remédios da unidade de saúde.
Interceptações telefônicas serviram para João também ser identificado pelas autoridades e surgiram dúvidas acerca da participação dele na organização criminosa. João não foi chamado para esclarecer nada à autoridade policial. Não recebeu qualquer intimação. A polícia fez o pedido de condução coercitiva e o magistrado deferiu.
No dia seguinte, enquanto se preparava para ir ao trabalho, João acordou com o carro da polícia em sua porta. Ficou tão nervoso que tentou não ir. Gritava pedindo para não passar por aquela vergonha. Foi algemado e colocado dentro da viatura. Todos na rua assistiram a sua “prisão”. Na delegacia ficou claro que João não tinha participado de nada, mas a vida de João nunca mais será a mesma. A operação policial tinha nome bonito e pomposo. Agora esse nome também faz parte da vida de João, aquele que foi preso naquela Operação... você ficou sabendo?
A história fictícia contada acima está presente diariamente nas operações policiais midiáticas. Se não se tratar de investigação com forte exploração de imagens, dessas que aparecem na TV, o risco de uma condução coercitiva acontecer diminui bastante.
A condução coercitiva serve mais ao show do que à apuração dos fatos. Em boa parte das oportunidades de uso forçado do interrogatório, o que se nota é uma espécie de vaidade institucional destinada a difundir sensação de que o trabalho investigativo está sendo feito. Mesmo que isso seja realizado com o sacrifício da dignidade humana.
<< Gilmar proíbe condução coercitiva de investigados no último dia do Judiciário em 2017Demorou, a condução coercitiva foi responsável por diversas manobras de conteúdo político ao longo dos últimos anos, mas a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, que deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogato´rio, acertou constitucionalmente. O pronunciamento do ministro-relator deve servir para a reflexão sobre os limites da utilização judicial desse instrumento, já que - de forma bem direta - o fundamento legal das conduções coercitivas, presente no artigo 260 do Código Processo Penal, só permite a sua utilização “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório”. [caption id="attachment_320186" align="aligncenter" width="480" caption=""Ajuizada pela OAB e pelo PT, a decisão monocrática do STF reconheceu que a conduc¸a~o coercitiva para interrogato´rio de acusado pela prática de crimes ofende o direito à liberdade""]
<< Santander, caso Lüth e Jesus Cristo: a arte de atacar democraticamente