Entrar
Cadastro
Entrar
Publicidade
Publicidade
Receba notícias do Congresso em Foco:
Congresso em Foco
Autoria e responsabilidade de Antonio Rodrigo Machado
23/12/2017 | Atualizado às 9:12
 
 
<< Gilmar proíbe condução coercitiva de investigados no último dia do Judiciário em 2017Demorou, a condução coercitiva foi responsável por diversas manobras de conteúdo político ao longo dos últimos anos, mas a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, que deferiu medida liminar para vedar a condução coercitiva de investigados para interrogato´rio, acertou constitucionalmente. O pronunciamento do ministro-relator deve servir para a reflexão sobre os limites da utilização judicial desse instrumento, já que - de forma bem direta - o fundamento legal das conduções coercitivas, presente no artigo 260 do Código Processo Penal, só permite a sua utilização "se o acusado não atender à intimação para o interrogatório". [caption id="attachment_320186" align="aligncenter" width="480" caption=""Ajuizada pela OAB e pelo PT, a decisão monocrática do STF reconheceu que a conduc¸a~o coercitiva para interrogato´rio de acusado pela prática de crimes ofende o direito à liberdade""]
 [fotografo]Reprodução[/fotografo][/caption] 
A partir de uma Ação Constitucional denominada ADPF - Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental -, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e outra proposta pelo Partido dos Trabalhadores, a decisão monocrática do STF reconheceu que a conduc¸a~o coercitiva para interrogato´rio de acusado pela prática de crimes ofende o direito à liberdade de locomoção e o princípio de presunção de inocência.
Isso se justifica, além de outros argumentos, pelo simples fato de que o cidadão conduzido coercitivamente poderá ficar em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF e art. 6º, V, e art. 186 do CPP). Alguém que pode se recusar a cumprir com a finalidade da condução, não pode ser obrigado a passar por tal constrangimento. É uma punição pela utilização de direito.
Um dos fundamentos mais interessantes usados pela decisão do STF é reconhecer que o direito à não incriminação é uma garantia fundamental, sendo, portanto, a condução coercitiva sem intimação anterior, uma medida inconstitucional.
A condução coercitiva contra o investigado como medida cautelar autônoma no curso da investigação policial não possui base legal. Até porque o interrogato´rio e´ meio de defesa, uma vez que o acusado poderá, repita-se, se manter em silêncio e não terá qualquer consequência negativa por utilização desse direito. Interrogatório é o momento para o acusado expor aquilo que tiver interesse.
Embora a decisão judicial monocrática não tenha aceitado todos os argumentos da OAB e do PT, importante compreender que o combate aos crimes não pode imprimir lesa~o aos direitos fundamentais de na~o se autoincriminar, do juiz imparcial, do sistema processual penal acusato´rio, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contradito´rio.
Se na ação penal, a ausência do réu não importará paralisação de seu julgamento (art. 367 do CPP), a investigação inquisitorial deve seguir o mesmo caminho. As autoridades policiais e o MP devem investigar usando todas as ferramentas disponíveis para a elucidação dos fatos e, dentro dos rigorosos requisitos dispostos na lei, as prisões provisórias já representam forte gravame quando utilizadas com a devida seriedade. Na frágil fundamentação de uma prisão temporária ou preventiva um mal ainda maior é causado.
Exemplos de ferramentas disponíveis à investigação policial não faltam. A Lei 12.850/2012 traz uma série de técnicas destinadas à elucidação dos crimes, a exemplo da colaboração premiada, da captação ambiental de sinais eletromagne´ticos, óticos ou dos acústicos, da ação controlada, do acesso a registros de ligac¸o~es telefo^nicas e telema´ticas a dados cadastrais constantes de bancos de dados pu´blicos ou privados e a informac¸o~es eleitorais ou comerciais, do afastamento dos sigilos financeiro, banca´rio e fiscal, da infiltrac¸a~o, por policiais, em atividade de investigac¸a~o e cooperac¸a~o entre instituic¸o~es e o´rga~os federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informac¸o~es de interesse da investigac¸a~o.
A liberdade é o fundamento da democracia e não pode ser afastada sem critérios rígidos. A fuga dos ritos formais de investigação não apenas coloca sob risco a validade da investigação, mas também pode trazer prejuízos irreparáveis à imagem das pessoas. A condução coercitiva de alguém que não será denunciado é pena aplicada imediatamente e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório. As consequências sociais originadas a partir do fato de ser levado coercitivamente à polícia são extremamente graves, ainda que aplaudidas pela população.
O processo penal não pode ser visto com a simplicidade de um desaguar de pulsões emocionais e vaidades de autoridades carentes de aplausos nas redes sociais. Os instrumentos são direcionados ao trato com vidas humanas, que precisam de respeito. Uma única injustiça cometida ao ser humano será suficiente para colocar o instituto sob suspeita. Sem prévia intimação, condução coercitiva é aberração investigativa. Afastamento provisório e limitado ao direito de ir e vir, que merece sim a ponderação do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo autor:
[fotografo]Reprodução[/fotografo][/caption] 
A partir de uma Ação Constitucional denominada ADPF - Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental -, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, e outra proposta pelo Partido dos Trabalhadores, a decisão monocrática do STF reconheceu que a conduc¸a~o coercitiva para interrogato´rio de acusado pela prática de crimes ofende o direito à liberdade de locomoção e o princípio de presunção de inocência.
Isso se justifica, além de outros argumentos, pelo simples fato de que o cidadão conduzido coercitivamente poderá ficar em silêncio (art. 5º, LXIII, da CF e art. 6º, V, e art. 186 do CPP). Alguém que pode se recusar a cumprir com a finalidade da condução, não pode ser obrigado a passar por tal constrangimento. É uma punição pela utilização de direito.
Um dos fundamentos mais interessantes usados pela decisão do STF é reconhecer que o direito à não incriminação é uma garantia fundamental, sendo, portanto, a condução coercitiva sem intimação anterior, uma medida inconstitucional.
A condução coercitiva contra o investigado como medida cautelar autônoma no curso da investigação policial não possui base legal. Até porque o interrogato´rio e´ meio de defesa, uma vez que o acusado poderá, repita-se, se manter em silêncio e não terá qualquer consequência negativa por utilização desse direito. Interrogatório é o momento para o acusado expor aquilo que tiver interesse.
Embora a decisão judicial monocrática não tenha aceitado todos os argumentos da OAB e do PT, importante compreender que o combate aos crimes não pode imprimir lesa~o aos direitos fundamentais de na~o se autoincriminar, do juiz imparcial, do sistema processual penal acusato´rio, do devido processo legal, da paridade de armas, da ampla defesa e do contradito´rio.
Se na ação penal, a ausência do réu não importará paralisação de seu julgamento (art. 367 do CPP), a investigação inquisitorial deve seguir o mesmo caminho. As autoridades policiais e o MP devem investigar usando todas as ferramentas disponíveis para a elucidação dos fatos e, dentro dos rigorosos requisitos dispostos na lei, as prisões provisórias já representam forte gravame quando utilizadas com a devida seriedade. Na frágil fundamentação de uma prisão temporária ou preventiva um mal ainda maior é causado.
Exemplos de ferramentas disponíveis à investigação policial não faltam. A Lei 12.850/2012 traz uma série de técnicas destinadas à elucidação dos crimes, a exemplo da colaboração premiada, da captação ambiental de sinais eletromagne´ticos, óticos ou dos acústicos, da ação controlada, do acesso a registros de ligac¸o~es telefo^nicas e telema´ticas a dados cadastrais constantes de bancos de dados pu´blicos ou privados e a informac¸o~es eleitorais ou comerciais, do afastamento dos sigilos financeiro, banca´rio e fiscal, da infiltrac¸a~o, por policiais, em atividade de investigac¸a~o e cooperac¸a~o entre instituic¸o~es e o´rga~os federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informac¸o~es de interesse da investigac¸a~o.
A liberdade é o fundamento da democracia e não pode ser afastada sem critérios rígidos. A fuga dos ritos formais de investigação não apenas coloca sob risco a validade da investigação, mas também pode trazer prejuízos irreparáveis à imagem das pessoas. A condução coercitiva de alguém que não será denunciado é pena aplicada imediatamente e sem o direito à ampla defesa e ao contraditório. As consequências sociais originadas a partir do fato de ser levado coercitivamente à polícia são extremamente graves, ainda que aplaudidas pela população.
O processo penal não pode ser visto com a simplicidade de um desaguar de pulsões emocionais e vaidades de autoridades carentes de aplausos nas redes sociais. Os instrumentos são direcionados ao trato com vidas humanas, que precisam de respeito. Uma única injustiça cometida ao ser humano será suficiente para colocar o instituto sob suspeita. Sem prévia intimação, condução coercitiva é aberração investigativa. Afastamento provisório e limitado ao direito de ir e vir, que merece sim a ponderação do Supremo Tribunal Federal.
Do mesmo autor:
<< Santander, caso Lüth e Jesus Cristo: a arte de atacar democraticamente
Tags
Temas
SEGURANÇA PÚBLICA
Derrite assume relatoria de projeto que trata facções como terroristas
Relações exteriores
Senado dos EUA aprova projeto que derruba tarifa contra o Brasil