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Indenização por danos morais trabalhistas pode ultrapassar valores da CLT, decide STF

Os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto.

25/6/2023
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Para Gilmar Mendes, devem ser levadas em conta as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade na definição dos valores. Foto: STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite dos valores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento virtual concluído na noite de sexta-feira (23), os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Foram julgadas três ações que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma, em 2017. O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas recomendou que os valores previstos sejam usados apenas como “critérios orientativos” pela Justiça do Trabalho. “É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, escreveu. Veja o voto de Gilmar Mendes Seguiram o entendimento de Gilmar Mendes os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça. Já os ministros Edson Fachin e Rosa Weber, presidente da corte, opinaram pela inconstitucionalidade dos valores impostos pela reforma trabalhista. Autoras das ações de inconstitucionalidade, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), argumentaram que os dispositivos contestados violam o princípio da isonomia, da dignidade humana, da não discriminação, da proteção ao trabalhador e da indenização por acidente de trabalho. A CLT define como dano moral qualquer “ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. O dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo empregado. De acordo com os dispositivos incluídos pela reforma trabalhista, a Justiça deve limitar os valores em: - ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima; - ofensa média: até cinco vezes o último salário da vítima; - ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima; - ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima; Em casos de reincidência, o valor poderá dobrar. Já nas violações à empresa, a indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador. De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes danos ao trabalhador:
  • à honra;
  • à imagem;
  • à intimidade;
  • à liberdade de ação;
  • à sexualidade;
  • à saúde;
  • ao lazer;
  • e à integridade física.
Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:
  • à imagem;
  • à marca;
  • ao nome;
  • ao segredo empresarial;
  • e ao sigilo da correspondência.a
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