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Falta de acordo na Câmara barra votação de projeto sobre renegociação das dívidas dos estados

15/12/2016
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[caption id="attachment_275946" align="alignleft" width="390" caption="Última sessão da Câmara em 2016 frustrou os planos dos estados para se socorrer com a União"][fotografo]Alex Ferreira/Câmara dos Deputados[/fotografo][/caption]Em razão da falta de acordo entre líderes, a última sessão deliberativa da Câmara em 2016 foi encerrada sem a continuidade da votação, nesta quinta-feira (15), do projeto que promove a renegociação da dívida dos estados. Tramitando  como projeto de lei complementar (PLP 257/16), a matéria foi aprovada ontem (quarta, 14) no Senado, depois de acordo costurado pela equipe econômica do governo (veja a íntegra abaixo), mas alterações de conteúdo operadas pelos senadores não agradaram aos deputados. Com o fim da sessão, a próxima deliberação sobre o projeto deve ficar para 2017, e sem data marcada para o retorno da discussão em plenário. Presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ) ainda concedeu tempo extra para que líderes chegassem a algum acordo para votar a matéria, mas o impasse perdurou, inviabilizando a deliberação em plenário. Dada a impossibilidade, Rodrigo Maia resumiu a situação e lamentou a falta de acordo. “Quando outros estados brasileiros estiverem sem condição de pagar os salários, talvez seja tarde para que a Câmara possa colaborar com uma legislação que resolva a crise fiscal”, resignou-se, pouco antes de encerrar a última sessão deliberativa do ano. Acordo Conduzido pelo ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, o acordo determinou o fim do reajuste automático dos salários de servidores dos estados, aumento de 11% para 14% das contribuições previdenciárias, redução dos incentivos fiscais, privatizações e renegociação das dívidas dos estados com fornecedores. Depois do êxito da negociação, que teve a bancada do PSDB no Senado como ponte, o texto foi rapidamente aprovado pelos senadores. Em troca do alongamento da dívida dos estados em 20 anos e redução das taxas de juros, o governo federal exige que assembleias legislativas vetem aumento das despesas obrigatórias dos três Poderes estaduais e reajuste da folha de pagamento, renúncias fiscais, contratação de novas operações de crédito, despesas com publicidade, exceto para áreas de saúde e segurança e transferências de recursos a outros entes da federação ou organizações da sociedade civil, entre elas as organizações não governamentais (ONGs). O projeto apresentado por Meirelles exige um ajuste financeiro para enquadrar em novo regime fiscal os estados com receita corrente liquida menor que a dívida consolidada e que tenham gastos de custeio além das receitas líquidas. O projeto propõe um prazo de transição de 90 dias durante a apreciação do plano de recuperação apresentado pelo governador ao ministro da Fazenda. Nesse período, ficam suspensos os pagamentos das dívidas dos estados com a União. Veja a íntegra do projeto de lei complementar:   REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL   ·      Enquadramento: o Estado que apresentar cumulativamente: -      receita corrente líquida menor que a dívida consolidada; -      receita corrente menor que a soma das despesas de custeio; -      e volume de obrigações contraídas maior que as disponibilidades de caixa de recursos não vinculados   ·      Exigências durante o Regime de Recuperação Fiscal: ·      Reduzir o crescimento automático da folha de salários ·      Elevar contribuições previdenciárias de ativos, inativos e pensionistas até o limite de 14% ·      Atualizar regras de acesso para concessão de pensões: carência, duração e tempo de casamento (aprovar lei estadual similar à Lei 13.135, de 2015) ·      Reduzir incentivos fiscais ·      Redução do tamanho do estado: número de entidades e órgãos e programa de privatizações ·      Reconhecimento de dívidas com fornecedores e renegociação destas dívidas, com a possibilidade de obtenção de descontos.   ·      Proibições durante o Regime de Recuperação fiscal: ·      Medidas que impliquem crescimento da folha e de despesas obrigatórias nos três poderes ·      Renúncia de receitas ·      Contratação de novas operações de crédito ·      Despesas com publicidade e propaganda, exceto para a saúde e segurança ·      Firmar convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes da federação ou para organizações da sociedade civil, excetuados aqueles necessários para a recuperação fiscal   ·      Prerrogativas: ·      O Regime se estende a todos os Poderes e Instituições do ente em “Recuperação” (Executivo, Judiciário, Legislativo, Tribunal de Contas, defensoria pública e Ministério Público) ·      Suspensão temporária dos pagamentos das dívidas com a União e dos bloqueios financeiros em caso de honra de aval; autorização para reestruturação de dívidas com instituições financeiras; em contrapartida, a União irá indicar ativos a serem privatizados ·      Após privatização, os serviços da dívida suspensos serão abatidos. Caso a privatização não ocorra até o final do Regime, ou os valores apurados na privatização sejam inferiores às prestações suspensas, os valores não pagos serão recompostos no saldo devedor para pagamento no prazo restante ·      Contratar operações de crédito relacionadas à consolidação fiscal (pagamento de demissões voluntárias ou reestruturação de dívidas, p.ex), observado o limite de garantia definido pela STN   ·       Procedimentos: ·      Adesão voluntária ·      O Ente em recuperação propõe o Plano de Recuperação Fiscal, o Ministério da Fazenda avalia e aprova e o Presidente da República aceita o Regime de Recuperação Fiscal ·      Período de transição do Regime de Recuperação: mediante Lei estadual, pelo prazo de até 90 dias, enquanto é apreciado o Plano de Recuperação. Durante esse período ficam suspensos os pagamentos das dívidas com a União e os bloqueios financeiros efetuados em decorrência de avais não pagos pelo ente e honrados pela União.  Parcelas da dívida eventualmente não pagas passarão a ser contabilizados como crédito da União, para posterior parcelamento no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal ·      A não aprovação do Plano de Recuperação ao fim dos 90 dias implicará a cobrança imediata de todos os valores não pagos. ·      A autoridade responsável será definida pelo Presidente da República no ato da homologação do Plano   ·      Fim do Regime de Recuperação: ·      Alcançado o equilíbrio fiscal e financeiro, conforme avaliação do Órgão Supervisor ·      Verificação de insuficiência de esforço de ajuste fiscal, conforme avaliação do Órgão Supervisor ·      Fim da vigência do Plano de Recuperação.   ·      Sanções ao Estado pelo descumprimento de normas do Regime: ·      Suspensão de acesso a novos financiamentos ·      Interrupção imediata do Regime de Recuperação Fiscal ·      Substituição dos encargos financeiros previstos pelos de inadimplemento ·      Proibição de novo Regime de Recuperação Fiscal pelo prazo de cinco anos   ·      Sanções ao gestor que descumprir as normas do regime ·      Reclusão de um a quatro anos ·      Inelegibilidade ·      Crime de Responsabilidade   Mais sobre crise econômica
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