Proposição: PLS nº 307/95 (nº 3.152/97, na Câmara dos Deputados) Assunto: Altera a redação do art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências.
As razões do veto presidencial "Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 307, de 1995 (no 3.152/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera a redação do art. 4o do Decreto-Lei no 972, de 17 de outubro de 1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista, e dá outras providências". Ouvido, assim se manifestou o Ministério do Trabalho e Emprego: "Ao transferir do Ministério do Trabalho e Emprego para a Federação Nacional dos Jornalistas a atribuição de realizar o registro prévio, imprescindível ao exercício da profissão de jornalista, o Projeto de Lei investiu contra os mandamentos contidos nos arts. 8o, incisos III e V, e 61, § 1o, inciso II, alínea "e", da Constituição. Assim, estabelece o art. 8o, incisos III e V, da Constituição: "Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: ............................................. III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas: ............................................. V – ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato." Como se apura dos textos constitucionais transcritos, a organização em sindicato, embora livre, está condicionada aos limites neles estabelecidos, o primeiro dos quais é o seu objeto, circunscrito à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. É evidente que a missão de fiscalizar o exercício da profissão e o atendimento, pelo profissional, dos requisitos exigidos por lei para que possa exercê-la, extrapola, de modo flagrante, os limites constitucionais a que estão adstritas as atribuições sindicais. E, mais grave, essa atribuição deferida pelo Projeto de Lei à Federação Nacional dos Jornalistas poderá configurar instrumento de coerção para obrigar os profissionais da imprensa a se filiarem à respectiva entidade sindical, em flagrante desrespeito ao disposto no inciso V do art. 8o da Constituição. Finalmente, é de se alertar que a redação vigente do art. 4o do Decreto-Lei no 972, de 1969, defere ao Ministério do Trabalho e Emprego a atribuição de efetuar o registro prévio dos profissionais da imprensa. Ora, o Projeto de Lei referenciado, originário do Poder Legislativo, ao retirar essa atribuição do Poder Executivo para entregá-la à Confederação Nacional dos Jornalistas investe contra a regra constante do art. 61, § 1o, alínea "e", da Constituição, quando estipula: "Art. 61. ........................................... § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: ............................................. II – disponham sobre: ............................................. e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública." Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar totalmente o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 20 de julho de 1999."