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- art. 4º:
- III: crimes de responsabilidade contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; e
- IV: crimes de responsabilidade contra a probidade na administração.
- art. 7º:
- 5: servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua.
- art. 9º:
- 3: não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;
- 4: expedir ordens ou fazer requisição de forma contrária às disposições expressas da Constituição;
- 6: usar de violência ou ameaça contra funcionário público para coagi-lo a proceder ilegalmente, bem como utilizar-se de suborno ou de qualquer outra forma de corrupção para o mesmo fim; e
- 7: proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decoro do cargo.
- Recebida a presente denúncia pelo senhor Presidente da Câmara dos Deputados, após a verificação da existência dos requisitos formais descritos no art. 218, §1º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, nos termos § 2º do mesmo dispositivo regimental;
- Notificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), tanto em sua superintendência do Estado da Bahia, quanto Nacional, para que enviem a íntegra do processo referentes ao licenciamento do empreendimento imobiliário ‘LA VUE LADEIRA DA BARRA’;
- Notificado o Departamento de Polícia Federal para que envie documentos, depoimentos e eventuais áudios referentes às denúncias contidas no depoimento do senhor MARCELO CALERO FARIA GARCIA;
- Sejam arroladas as seguintes testemunhas, nos termos do art. 16 e 18 da Lei nº 1.079, de 1950:
- MARCELO CALERO FARIA GARCIA;
- GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA;
- KÁTIA SANTOS BOGÉA;
- JUREMA MACHADO;
- ELISEU LEMOS PADILHA;
- GUSTAVO DO VALLE ROCHA;
- NARA DE DEUS VIEIRA;
- JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO;
- CARLOS HENRIQUE SOBRAL;
- GRACE MARIA FERNANDES MENDONÇA;
- JOSÉ ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO - LÉO PINHEIRO;
- JAYME VIEIRA LIMA FILHO;
- AFRÍSIO VIEIRA LIMA NETO.
- A esta Câmara dos Deputados que autorize a instauração de processo contra o Presidente da República, nos termos do art. 51, I, da Constituição da República;
- Que o alegado seja provado sem prejuízo de outros meios provas além da testemunhal, cuja necessidade e relevância ocorram durante a instrução do processo;
- Ao Senado Federal, que processe e julgue procedente a presente denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República, condenando-o à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis, nos termos do art. 51, I, e parágrafo único, da constituição da República.”