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Três visões de modelo sindical

14/7/2005
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REFORMA SINDICAL
O sistema atual
A proposta enviada pelogoverno ao Congresso
A proposta do deputado Sérgio Miranda
ESTRUTURA
- Não pode haver mais de um sindicato, por categoria, na mesma base territorial (unicidade sindical)

- É proibida ingerência do Estado para fundação de sindicato, exceto para registro no Ministério do Trabalho

- Acaba com a unicidade para novos sindicatos (entidades anteriores à nova lei poderão optar pela exclusividade de representação desde que comprovem representatividade)

- Permite a livre associação (plurissindicalismo), por setor econômico e ramo de atividade, assim como a criação de sindicatos (derivados) pelas centrais.

- Mantém e regulamenta o regime de unicidade sindical
FINANCIAMENTO
- Contribuição associativa (espontânea, para filiados) Imposto Sindical (um dia de trabalho no ano)

- Contribuição assistencial (decisão judicial determina cobrança apenas sobre filiados, embora em muitos casos a cobrança seja feita de maneira indiscriminada)

Contribuição confederativa (sindicatos também costumam cobrar de maneira indiscriminada, embora a lei restrinja a cobrança aos filiados)

- Extingue, de forma progressiva,em três anos, o Imposto Sindical- Estabelece a contribuição associativa (espontânea para filiados)

- Cria a contribuição de negociação coletiva (anual, cobrada inclusive sobre não-filiados, com valores aprovados em assembléia, máximo de 1% da remuneração líquida anual)

- Mantém o atual sistema e faz alterações na distribuição dos recursos entre as entidades (sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais)

- Limita em 1% da renda bruta do trabalhador o total dos descontos a título de contribuições da categoria.

ORGANIZAÇÃO LEGAL
- Sistema confederativo formado por sindicatos, federações e confederações

- As centrais são reconhecidas politicamente, mas não do ponto de vista legal

- Reconhece legalmente as centrais e inclui as Representações no Local de Trabalho (RLTs) no sistema, composto por sindicatos, federações e confederações
- Inclui as centrais sindicais na Organização Sindical Brasileira e regulamenta a representação profissional no local de trabalho
JUSTIÇA TRABALHISTA
- Com poder normativo, pode julgar dissídio coletivo e definir reajuste salarial
- Perde poder normativo (juiz deverá atuar mais como mediador e árbitro de conflitos coletivos)

- São extintas as figuras do dissídio e da data-base

- Sindicato poderá representar coletivamente o trabalhador

- Não faz menção à atuação da Justiça do Trabalho
GREVE
- É assegurado, desde que preservados serviços essenciais (apesar de não haver regulamentação sobre o assunto)
- Proíbe o julgamento de mérito ou objeto da paralisação

- Obriga trabalhadores e empregadores a garantirem a prestação dos serviços essenciais à comunidade

- Justiça poderá intervir apenas para evitar “danos irreparáveis” e garantir a prestação de serviços essenciais

- Preserva o texto atual
CENTRAIS SINDICAIS
- Não são reconhecidas legalmente

- Não têm poder de negociar nem de contratar em nome dos trabalhadores

- Reconhece o poder de negociação das centrais, que poderão inclusive tratar diretamente com a empresa
- Reconhece legalmente as centrais como instrumento de luta política, mas sem poder de negociação

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