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Reforma tributária contra estados e municípios

Congresso em Foco

9/3/2008 | Atualizado às 16:11

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Osiris Lopes Filho*

Finalmente surgiu, no seu conteúdo amplo, a proposta do governo Lula acerca da reforma tributária. O ministro da Fazenda entregou pessoalmente aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal o projeto da emenda constitucional da reforma tributária.

O que pingava de gota a gota agora veio em caudal amazônico. Altera-se, em profundidade, o conjunto de tributos do país, e, mais ainda, a forma de financiamento dos entes que compõem a Federação brasileira. A imprensa, acostumada à divulgação dosimétrica do que estava sendo urdido, tem tido dificuldades para realizar síntese adequada do que foi divulgado.

Além disso, há certa descrença na possibilidade de, neste ano, dedicado a eleições municipais, haver tempo para se discutir e votar tão extensa e profunda modificação dos tributos, que vitimam os padecentes, que suportam o aparelho estatal mediante o pagamento de impostos, contribuições e taxas pelo nosso território afora.

A primeira observação a ser feita sobre o conteúdo dessa reforma é relativa à modificação que introduz na estrutura federativa do Estado brasileiro. A base da Federação consiste na autonomia dos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa autonomia tem a sua consistência institucional na obtenção de recursos tributários para cumprir as missões que lhes são atribuídas pela Constituição.

O cumprimento das atribuições e competências outorgadas pela Constituição a cada ente federado depende, substancialmente, de haver recursos necessários para suportar as despesas que lhe dão efetividade de realização.

Pela proposta apresentada, toda a legislação do principal imposto do Brasil – o ICMS, em arrecadação e abrangência, pois abarca todas as operações de circulação de mercadoria e as duas principais prestações de serviços, transporte e comunicações, em país de dimensões continentais – vai ficar concentrada na União. A lei estadual a respeito do ICMS limitar-se-á a repetir a lei complementar federal.

A impressão inicial, decorrente de primeira leitura dessa proposta de reforma, é a de retorno ao passado. Retrocede-se da Federação para a forma unitária de organização estatal, em que o poder efetivo fica concentrado no órgão central. A atual Constituição, no seu art. 60, § 4º, I, estabelece que “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado”. Trata-se de modalidade de cláusula pétrea, vale dizer, matérias consideradas tão relevantes que não podem ser suscetíveis de modificação. A Federação, como visto, é uma delas. Observe-se que a proibição é mais radical do que a pura abolição. As emendas que ainda que não prevejam claramente, mas que, pelo conteúdo, representem ameaça à existência da Federação, isto é, tendentes a abolir a Federação, não podem sequer ser votadas. Tanta coisa contém essa proposta, tão extenso e aprofundado é o seu campo, que os artigos futuros de minha autoria abordarão o seu detalhamento. E o leitor poderá verificar que a mencionada impressão inicial é, em verdade, convicção sedimentada de cidadão que se horroriza diante do esmagamento dos Estados e Municípios que essa reforma provocará.

País de diversidades e de vastíssimo território, a Federação consiste na sua melhor forma de organização. Afinal, a República e a Federação surgiram juntos no nosso cenário político e financeiro, na última década do século XIX, como forma de estruturação do Estado Nacional. Vamos respeitar a Constituição e manter a existência da Federação.

*Osiris de Azevedo Lopes Filho, advogado, professor de Direito na Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal. E-mail: [email protected].

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