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STF derruba pagamento parcelado de precatórios

14/3/2013
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[caption id="attachment_104461" align="alignright" width="290" caption="Ministros consideraram emenda constituição prejudicial ao cidadão"][fotografo]Fellipe Sampaio/SCO/STF[/fotografo][/caption]Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) consideraram nesta quinta-feira (14) inconstitucional boa parte da emenda à Constituição Federal que altera as regras de pagamento de dívidas determinadas pela Justiça à União, estados e municípios, os chamados precatórios. Entre os trechos classificados como ilegais está regime especial criado com a reforma, que permitia o pagamento em até 15 anos, a realização de leilões para priorizar o credor disposto a dar mais desconto e a reserva no orçamento de estados e municípios entre 1% e 2% para quitação das dívidas. Estima-se que cerca de 1 milhão de credores tenham mais de R$ 90 bilhões a receber de estados e municípios. Para a maioria dos ministros, não é possível manter o novo regime porque ele prejudica o cidadão, permitindo o parcelamento e a redução de uma dívida que deveria ser paga integralmente e de forma imediata, no ano seguinte à expedição do precatório. Também houve críticas ao comprometimento da autoridade judicial, uma vez que as decisões deixam de ser cumpridas integralmente. Para a Corte, o Congresso Nacional precisa encontrar outra saída que não seja a regra nova nem a anterior. Com a derrubada da emenda, voltam a valer as regras da Constituição de 1988. “Não se trata de escolher entre um e outro regime perverso, temos que achar outras soluções”, sintetizou a ministra Rosa Weber. A regra anterior previa o pagamento imediato, mas era frequentemente descumprida por estados e municípios, que não sofriam qualquer sanção. Ontem (13), os ministros já haviam derrubado parte da emenda. A maioria dos ministros rejeitou regra que permitiu atualização de valores dos precatórios pelo índice da caderneta de poupança. Eles ressaltaram que a poupança rende menos que a inflação, corroendo os valores devidos. Também eliminaram a expressão que garantia preferência a sexagenários ou pessoas com doenças graves que estivessem nessa condição apenas na data de expedição do precatório. A Corte entendeu que essa preferência pode surgir a qualquer momento ao longo do processo, quando a doença for adquirida ou o credor fizer 60 anos. Com informações da Agência Brasil Curta o Congresso em Foco no Facebook Siga o Congresso em Foco no Twitter
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