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Processo
O problema reside no princípio da separação dos poderes. Antes de João Paulo, o STF condenou os ex-deputados Zé Gerardo (PMDB-CE), Cássio Taniguchi (DEM-PR), José Tatico (PTB-GO), Natan Donadon (PMDB-RO), Asdrubal Bentes (PMDB-PA) e Abelardo Camarinha (PSB-SP). O peemedebista de Rondônia foi o que recebeu a maior pena entre eles: 13 anos e quatro meses por ser considerado culpado por peculato e formação de quadrilha. Como ainda recorre, Donadon não apenas permanece solto como continua deputado federal. Na próxima semana, um recurso de Natan contra a decisão do STF deve entrar na pauta do plenário.
Para os deputados, quem dá a última palavra sobre a cassação é a Câmara. A assessoria jurídica da Casa acredita que deva ser aplicado o parágrafo segundo do artigo 55 da Constituição Federal. O trecho estabelece que a perda do mandato será decidida pelo poder Legislativo, “por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
Ou seja, como os poderes são independentes, é preciso que a posição do Supremo seja ratificada pela Câmara. Para um parlamentar perder o mandato após condenação criminal transitada em julgado – quando não há mais possibilidade de recurso –, é necessário o voto a favor de pelo menos 257 colegas. Isso, até agora, não aconteceu com os deputados condenados pelo Supremo.
Antes, ainda, precisa haver a provocação da Mesa Diretora por um partido político ou parlamentar. Somente desta forma o processo contra os deputados condenados começa a tramitar na Câmara. Existe uma outra intepretação possível, mas que não deve prosperar entre os deputados. O inciso IV do artigo 55 da Constituição estabelece a cassação para quem perder os direitos políticos.
Empates
Antes da dosimetria, os ministros ainda devem se debruçar sobre outra questão: qual é o resultado prático dos sete empates ocorridos no julgamento? Com a aposentadoria de Peluso, o risco aumentou. Existem duas alas no STF. Uma, formada pelo presidente do STF, Carlos Ayres Britto, e pelo revisor do mensalão, Ricardo Lewandowski, prega o princípio do in dubio pro reu (na dúvida, a favor do réu). Outra, encabeçada por Marco Aurélio Mello, quer o voto de qualidade do presidente.
A questão não está clara pela legislação. No Código de Processo Penal, a previsão do empate está especificada apenas no julgamento de recursos, apelações e habeas corpus. A lei que estabelece os critérios para uma ação penal tramitar no STF também só trata de contestações. “Eu tenho me pronunciado no sentido de que o in dubio pro reu opera”, afirmou Ayres Britto.
Já o regimento interno possui outra possibilidade: se houve empate em casos que exista a necessidade de maioria absoluta, “considerar-se-á julgada a questão proclamando-se a solução contrária à pretendida ou à proposta”. Para especialistas ouvidos pelo Congresso em Foco, uma ação penal precisa de pelo menos seis votos para ser aceita. Caso não atinja o número, a decisão deve ser favorável ao réu.