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A íntegra do projeto

4/9/2007
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PROJETO DE LEI Nº1277 , DE 2007 (Do Sr. Antonio Carlos Pannunzio) Acrescenta parágrafo único ao art. 431 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 1o O art. 431 do Decreto-lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único. Os processos sujeitos a competência pela prerrogativa de função a que se refere o art. 84 terão preferência sobre quaisquer outros.”

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei que apresento pretende assegurar tramitação prioritária aos processos por crimes comuns e de responsabilidade a que estejam respondendo autoridades públicas com foro de julgamento definido em razão de prerrogativa de função, na forma do art. 84, caput, do Código de Processo Penal.

O projeto realiza o interesse da sociedade e o da autoridade pública honesta.

É do interesse da sociedade julgar com o máximo de brevidade o mau agente público, mormente para extirpar da Administração Pública aquele que trabalha contra ela e contra o cidadão.

Por outro lado, o projeto também é do interesse da autoridade pública honesta: um rápido desfecho do processo, com cabal manifestação judicial acerca da correção de conduta do agente público, tira desse qualquer pecha de suspeição que possa embaraçar-lhe o bom desempenho das respectivas atribuições funcionais.

Estas são as razões de interesse público que me levam a submeter à elevada apreciação dos nobres pares o projeto de lei em causa.

Sala das Sessões, em 06 de junho de 2007.

Deputado ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

PSDB/SP"

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