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Garibaldi nega pedido de impeachment contra Mendes

Congresso em Foco

22/7/2008 | Atualizado 28/7/2008 às 15:15

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Por recomendação do advogado-geral do Senado, Alberto Cascais, o presidente da Casa, Garibaldi Alves (PMDB-RN), decidiu arquivar o pedido de impeachment apresentado por um cidadão contra o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes.

O pedido teve como motivo os habeas corpus recentemente concedidos por Mendes e que resultaram na soltura do banqueiro Daniel Dantas, do investidor Naji Nahas e o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta. Entre outros, os três foram presos pela Operação Satiagraha, da Polícia Federal, que investiga um esquema bilionário de corrupção e movimentações financeiras irregulares.

Segundo o Regimento Interno do Senado, a decisão de arquivamento de Garibaldi não é definitiva, ou seja, será submetida à apreciação da Mesa Diretora, que deve acatar a orientação do senador.

 

Formulado pelo servidor público Cícero Batista Araújo Rôla, que é secretário de imprensa da Central Única dos Trabalhadores (CUT) do Distrito Federal, o pedido de impeachment se baseia nos incisos do artigo 39 da Lei 1.079/1950, que dispõe sobre crimes de responsabilidade dos ministros do STF. No parecer divulgado hoje (22), Alberto Cascais aponta a improcedência jurídica da denúncia.

"O Denunciante relaciona decisões proferidas pelo Ministro em sede de habeas corpus, com as quais não se conforma, contudo não demonstra onde estariam as incursões do Denunciado pelos incisos 1, 2, 3 e 5 do artigo 39 da Lei nº 1.079 de 1950. (...) Eventual injustiça contida em decisão judicial não pode, por si só, justificar o início de processo por crime de responsabilidade", diz trecho do documento.

Em suma, o advogado-geral alega que o descontentamento de Rôla contra a decisão de Mendes – injusta ou não –, bem como a falta de "prova de que a decisão judicial foi ao menos injusta", não são critérios suficientes para que a representação pudesse ser acatada. "[Rôla] apresenta uma petição com referências a fatos relatados pela imprensa, acompanhada de cópias de matérias jornalísticas, sem, contudo, demonstrar com fundamentos jurídicos qual seria a conduta delituosa do Denunciado. Aliás, transfere essa incumbência à Mesa do Senado", acrescenta o parecer.

Os incisos mencionados pelo servidor público, contidos no artigo 39 da lei supracitada (crimes de responsabilidade de ministros do Supremo), são: 1. alterada, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2. proferir julgamento quando, por lei, seja suspeito na causa; 3. ser patentemente desidioso [relapso] no cumprimento dos deveres do cargo; 5. proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. (Fábio Góis)

Matéria atualizada às 18:40.

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