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Congresso em Foco
14/2/2008 16:46
Proposição: PLS nº 148/99 (nº 5.908/2001, na Câmara dos Deputados) Veto Total nº 10/2006
Assunto: Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento aos preceitos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 – Lei Orgânica da Saúde.
As razões do veto presidencial:
"Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 5.908, de 2001 (no 148/99 no Senado Federal), que "Dispõe sobre o fornecimento de transporte, alimentação e pousada pelo Sistema Único de Saúde - SUS aos pacientes cujo tratamento se realizar fora de seu domicílio, em atendimento aos preceitos da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990 - Lei Orgânica da Saúde".
Ouvidos, os Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao projeto de lei pelas seguintes razões:
"O presente projeto de lei contraria o interesse público, pois prevê, de forma genérica o Tratamento Fora de Domicílio – TFD, com os ônus decorrentes para o Sistema Único de Saúde; por conseguinte, todos os entes políticos da Federação poderão recorrer ao TFD para o atendimento daqueles que estão sob seus cuidados sanitários. Ocorre que, atualmente, poucos Estados e Municípios, realmente necessitam recorrer ao TFD, o qual é assegurado pelo Ministério da Saúde com base na legislação vigente. Pode-se dizer que, basicamente, apenas aqueles entes localizados na Região Norte lançam mão de sua utilização. Contudo, uma vez em vigência a lei que estabelece o TFD como regra, o Sistema Único de Saúde deverá contemplar com recursos para tal finalidade a totalidade dos entes federados, incluídos aqueles que, em termos reais, eventualmente não necessitem desse aporte. Assim, os recursos do Fundo Nacional de Saúde destinados ao TFD para atendimento daquelas regiões que concretamente deles necessitam poderão sofrer redução em relação à situação atual, por força da inevitável pulverização que adviria da aplicação do novo regramento, em prejuízo, portanto, dos entes federados que realmente necessitam de recursos para transportar seus usuários, e subsidiar seu tratamento.
O projeto de lei também, não leva em consideração o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, os quais estabelecem que os atos que criem ou aumentem despesas devem demonstrar a origem dos recursos para sua execução."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 26 de abril de 2006."
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