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Código Eleitoral proíbe a prisão de candidatos

15/9/2006
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Qualquer candidato que seja sentenciado pela Justiça a partir de amanhã (16) não poderá ser preso até o dia do pleito, que ocorrerá em 1º de outubro, a não ser em casos de flagrante. Isso é o que determina o Código Eleitoral, na parte referente às garantias eleitorais.Entretanto, se contra algum dos 20 mil candidatos registrados na Justiça Eleitoral pesar uma sentença por crime inafiançável, nesse caso também será permitida a execução da ordem de prisão.Além disso, o código determina que nenhum eleitor poderá ser detido cinco dias antes do pleito até 48 horas após o encerramento da eleição. Nesses dias, o eleitor só poderá ser preso em caso de flagrante, sentença por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.Por fim, os mesários e os fiscais de partido também não poderão ser presos durante o exercício das funções.
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