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Compras públicas
15/1/2026 16:00
A introdução do diálogo competitivo pela Lei nº 14.133/2021 representa uma mudança estrutural no regime jurídico brasileiro de contratações públicas. Esse novo procedimento foi concebido para enfrentar situações em que a Administração Pública possui clareza quanto à sua necessidade, mas ainda não dispõe de uma solução técnica suficientemente delineada, cenário típico de projetos inovadores ou dotados de elevada complexidade.
Esse contexto se torna ainda mais relevante diante da crescente agenda de cidades inteligentes e sustentáveis, que demanda soluções tecnológicas integradas, inovadoras e frequentemente inéditas no mercado, como sistemas de mobilidade urbana, gestão energética, infraestrutura digital e monitoramento ambiental. A influência europeia é nítida, especialmente a do competitive dialogue, amplamente utilizado na União Europeia para contratações sofisticadas em que não há, a priori, soluções prontas disponíveis — característica comum aos projetos de smart cities.
O regime brasileiro do diálogo competitivo
No modelo brasileiro, o diálogo competitivo funciona como modalidade voltada a contratações em que a Administração necessita dialogar com o mercado para identificar ou desenvolver alternativas técnicas viáveis. A legislação autoriza fases sucessivas de interação com candidatos previamente selecionados, permitindo que a Administração e os potenciais fornecedores explorem soluções, identifiquem riscos, avaliem viabilidade e delineem os contornos do objeto antes da apresentação das propostas finais.
Essa dinâmica rompe com o modelo tradicional de especificações rígidas e unilaterais, aproximando-se de uma lógica colaborativa, porém regulada. Orientações posteriores de órgãos federais e tribunais de contas reforçaram a necessidade de planejamento prévio, motivação adequada, registros completos das interações e preservação de igualdade entre os participantes.
A origem europeia do competitive dialogue
O competitive dialogue europeu surgiu para enfrentar contratações consideradas extremamente complexas, como grandes infraestruturas, sistemas de tecnologia da informação, projetos de saúde, parcerias público privadas e iniciativas que exigiam detalhamento conjunto de alocação de riscos, estrutura financeira e padrões de desempenho. Os guias da Comissão Europeia descrevem o procedimento como adequado quando a Administração não consegue, sozinha, definir a solução técnica ou metodológica mais apropriada.
A Diretiva de 2004 e sua atualização em 2014 preservaram esse espírito ao permitir diálogos estruturados entre autoridades públicas e candidatos, seguidos de apresentação de propostas finais depois de uma fase de maturação técnica.
A semelhança entre o diálogo competitivo brasileiro e o competitive dialogue europeu não é acidental. Elementos centrais como a fase de diálogo, a seleção inicial por capacidade técnica, a exploração conjunta de alternativas e a elaboração posterior de propostas finais são inspirados diretamente na prática europeia.
Autores brasileiros apontam que o país incorporou também princípios europeus essenciais, como documentação rigorosa, transparência e igualdade de tratamento entre participantes, todos essenciais para mitigar riscos de favorecimento ou opacidade durante o diálogo. A importação do modelo corresponde a um diagnóstico claro de que contratações inovadoras exigem procedimentos flexíveis e colaborativos.
Exemplos europeus e sua relevância
O competitive dialogue na União Europeia tem sido amplamente utilizado em projetos de alta complexidade, especialmente em setores que exigem soluções tecnológicas ou modelos contratuais inovadores. Exemplos frequentemente citados incluem grandes projetos de infraestrutura no Reino Unido, como o Crossrail, em que o diálogo estruturado permitiu aos proponentes apresentar diferentes modelos de engenharia e gestão de riscos; iniciativas de parcerias público-privadas na França e na Holanda para modernização de serviços urbanos, como iluminação pública inteligente e sistemas de gestão de resíduos; além de projetos de transformação digital em países como Dinamarca e Estônia, onde o competitive dialogue viabilizou o desenvolvimento colaborativo de plataformas governamentais complexas, integrando requisitos de segurança, interoperabilidade e inovação incremental. Esses casos demonstram como o mecanismo europeu favorece a coprodução de soluções customizadas, especialmente quando a administração ainda não possui clareza técnica plena sobre o objeto, e reforçam seu potencial como instrumento para acelerar inovação e eficiência na contratação pública.
Lições práticas dos casos europeus
A análise dessas experiências aponta que o diálogo competitivo tende a produzir soluções mais inovadoras, contratações mais alinhadas às capacidades do mercado e maior clareza na alocação de riscos. Os erros de especificação, comuns em modelos tradicionais, são mitigados pela troca estruturada de informações na fase de diálogo. Ao mesmo tempo, a prática europeia alerta para desafios concretos.
O procedimento demanda tempo, custos administrativos e equipes altamente capacitadas. Além disso, a condução inadequada pode gerar assimetrias competitivas ou reduzir o número de concorrentes, caso os requisitos sejam moldados a partir de soluções específicas demais. A governança é, portanto, o fator determinante para o sucesso.
O potencial brasileiro para contratação de inovação
No Brasil, o diálogo competitivo surge como instrumento com elevada capacidade de fomentar contratações voltadas à inovação. A modalidade se ajusta a contextos em que a incerteza técnica é inerente, permitindo que fornecedores apresentem alternativas e demonstrem sua viabilidade antes do fechamento do escopo.
O alinhamento com práticas de contratação de inovação adotadas pela União Europeia indica que o Brasil pode replicar resultados obtidos lá, especialmente no estímulo ao desenvolvimento de novos produtos, na modernização da administração pública e no aprimoramento de modelos de financiamento e desempenho. Ao abrir espaço para interação técnica e exploração de alternativas, o Estado sinaliza demanda clara ao setor privado, fortalecendo o ecossistema de inovação.
Requisitos para que o modelo funcione no Brasil
Para que o diálogo competitivo alcance seu potencial, é indispensável que o setor público invista em planejamento prévio detalhado, estudo de mercado, análise de riscos e fundamentação robusta sobre a escolha da modalidade. A documentação das interações deve ser completa e acessível, garantindo transparência e segurança jurídica. Os critérios de seleção precisam ser claros e coerentes com a complexidade técnica do objeto, e as equipes públicas devem ser capacitadas para negociar, interpretar soluções inovadoras e avaliar impactos contratuais. A prática europeia demonstra que avaliações posteriores dos resultados do procedimento são igualmente necessárias, permitindo ajustes e a construção de aprendizado institucional contínuo.
O diálogo competitivo representa uma oportunidade significativa para modernizar as compras públicas brasileiras. A experiência europeia mostra que procedimentos dialogados, quando conduzidos com rigor, transparência e capacidade técnica, resultam em contratações mais inovadoras, eficientes e adequadas às necessidades reais da Administração.
A legislação brasileira incorporou os elementos essenciais desse modelo e criou condições para que a modalidade se tornasse vetor de desenvolvimento tecnológico e melhoria da gestão pública. O sucesso dependerá da capacidade de aplicar as melhores práticas, de estruturar governança consistente e de consolidar cultura institucional voltada à inovação.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para [email protected].
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